121 resultados encontrados para recurso especial. intempestividade. protocolo - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
A recorrente foi intimada da decisão agravada pelo Diário da Justiça Eletrônico de 29/05/2012 (fl. 54 do processo de origem). O agravo de instrumento, por sua vez, foi postado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (carimbo datado de 08/06/2012 - fl. 38 deste instrumento) e deu entrada neste TRF em 14 de junho de 2012 (fl. 39 deste processo), ou seja, após esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC). O prazo para interposição do recurso não é interrompido pelo fato de h
CONHECEU - "AGRAVO REGIMENTAL" INTERPOSTO CONTRA TAL ATO DECISÓRIO - PETIÇÃO RECURSAL PROTOCOLADA, NO ENTANTO, PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM QUESTÃO, PORQUE JÁ ESGOTADO O PRAZO LEGAL, QUANDO DO SEU ENCAMINHAMENTO AO PROTOCOLO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - NÃO CONHECIMENTO. - Não afasta a intempestividade o fato de o recorrente protocolar, por equívoco, em Tribunal diverso (o STJ, no caso), ainda que no prazo legal, a petição veicul
"AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - DECISÃO DO RELATOR (STF) QUE DELE NÃO CONHECEU - "AGRAVO REGIMENTAL" INTERPOSTO CONTRA TAL ATO DECISÓRIO - PETIÇÃO RECURSAL PROTOCOLADA, NO ENTANTO, PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM QUESTÃO, PORQUE JÁ ESGOTADO O PRAZO LEGAL, QUANDO DO SEU ENCAMINHAMENTO AO PROTOCOLO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - NÃO CONHECIMENTO. - Não afasta a intempestividade o fato de o recorrente protocolar, por equívoco, em Tribuna
Em suas razões, a agravante alegou fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Não há como admitir o recurso, por manifestamente intempestivo. A ação originária tramita na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, na Comarca de Sapiranga, por força de delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Osório/RS, que indeferiu o pedido de AJG em ação revisional de benefício previdenciário - fl. 119. Assevero ter presente que a Constituição Federal é expressa ao prever que a interposição do recurso cabível nas ações que tramitam na Justiça Estadual por competência delegada
A decisão foi proferida em 03/11/2010 (fl. 54). Ocorre que o recurso foi protocolado no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em 16 de dezembro de 2010 (fl. 02) e deu entrada neste TRF em 12 de dezembro de 2011 (fl. 97), ou seja, muito depois de esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC) e sem o devido recolhimento do porte de retorno. O prazo para interposição do recurso não é interrompido pelo fato de haver sido protocolado erroneamente em tribunal incompetente. Ass
"AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - DECISÃO DO RELATOR (STF) QUE DELE NÃO CONHECEU - "AGRAVO REGIMENTAL" INTERPOSTO CONTRA TAL ATO DECISÓRIO - PETIÇÃO RECURSAL PROTOCOLADA, NO ENTANTO, PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM QUESTÃO, PORQUE JÁ ESGOTADO O PRAZO LEGAL, QUANDO DO SEU ENCAMINHAMENTO AO PROTOCOLO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - NÃO CONHECIMENTO. - Não afasta a intempestividade o fato de o recorrente protocolar, por equívoco, em Tribuna
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM QUESTÃO, PORQUE JÁ ESGOTADO O PRAZO LEGAL, QUANDO DO SEU ENCAMINHAMENTO AO PROTOCOLO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - NÃO CONHECIMENTO. - Não afasta a intempestividade o fato de o recorrente protocolar, por equívoco, em Tribunal diverso (o STJ, no caso), ainda que no prazo legal, a petição veiculadora do recurso deduzido contra decisão emanada de órgão monocrático ou colegiado do Supremo Tribunal Federal. A prot
ANO X - EDIÇÃO Nº 2358 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 27/09/2017 Publicação: quinta-feira, 28/09/2017 “Súmula 216. A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PETICIONADO VIA PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA. INCIDÊN
EXTEMPORANEAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ÓRGÃO COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO. 1. É intempestivo o recurso equivocadamente interposto perante Tribunal diverso e recebido no Supremo Tribunal Federal, órgão competente para sua apreciação, somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido." (AI 855688 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 3