10.001 resultados encontrados para reembolso de custas - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 780 1249 desde a data do laudo, vale dizer, 11 de agosto de 2009, que deverá ser calculado nos moldes dos artigos 44 e 28 e seguintes da Lei 8.213/90, confirmando a tutela antecipada. Sobre eventuais prestações vencidas e não pagas, incidirão juros de mora, de 0,5% ao mês, e correção monetária, de acordo com os
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 479 249 270.01.2007.004074-5/000000-000 nº ordem 654/07 Aposentadoria por idade Rosa Maria Rodrigues Chagas X INSS fls 62/67 - Pelo exposto, julga-se procedente o pedido para condenar o INSS á concessão do beneficio de aposentadoria por idade de trabalhador rural, em favor da parte autora Rosa Maria Rodrigues Chagas,
Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3412 469 Processo 1007795-94.2021.8.26.0037 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Miriam Oliveira Muniz - NOTA DE CARTÓRIO: vista à autora para manifestação em trinta (30) dias, tendo em vista o decurso do prazo sem oferecimento de defesa. - ADV: SERGIO RICARDO VIEIRA (OAB 225
Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3228 1105 preclusão lógica. Aguarde-se em cartório notícia sobre o cumprimento da avença. Decorrido o prazo (20/04/2022), não havendo manifestação acerca do seu descumprimento, arquivem-se definitivamente os autos. PRIC. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
No caso, contudo, não há que se falar em reembolso de custas, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, mas deve o Instituto-réu arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados à fl. 85/89. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedente a ação, condenando o Instituto-réu ao pagamento do benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, no valor de um salário mínimo, a partir de 24/11/2008 - dat
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.03.003683-0/PR EXEQUENTE : ORGANIZACAO CONTABIL KOJINA S/C LTDA ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Não obstante os autos se encontrarem arquivados desde 2009, verifico que o valor depositado à fl. 244, a título de honorários advocatícios, permanece depositado em conta vinculada aos autos, conforme se infere do documento de
comprove os respectivos poderes (contrato social/procuração), dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal. Prazo: 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.30.11507-0/PR EXEQUENTE : RECAPADORA MOURAO LIMITADA : PARETETO IMOVEIS LIMITADA : AGENOR LEONCO EXEQUENTE : P C INFORMATICA LIMITADA ADVOGADO EXECUTADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSC
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. 1. Honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, adiantadas pela autora, devidos pela União Federal decorrentes do princípio da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 20 do CPC. 2. Quanto ao pedido de integração do voto vencido, este já foi juntado aos autos, de modo que resta prejudicada análise dos embargos de declaração nesta parte. 3. A União veicula seu descontentamento com o julgado pela via impró
pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir. - O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxíliodoença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época. (...) (TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
: ELISMAR TASCHETTO LEHNHARD : LISANDRO DA SILVA OLIVEIRA EXEQUENTE : LUCIO PEREIRA DE CAMPOS ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a fim de viabilizar a expedição da RPV referente aos honorários advocatícios, a Secretaria intima os patronos da parte exequente para que indiquem o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) e, havendo mais de um