54 resultados encontrados para regulamentar com base - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Outubro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 569 1234 de procedência reformada em grau de recurso e com manifestação da ré nos termos do artigo 398 do CPC e sem acordo em Audiência (fls.02 “usque”160). É O RELATÓRIO DECIDO “Primo”, a preliminar da ré fica afastada, pois a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 282 e inciso do CPC, com descrição
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3467 4708 do arrematante como terceiro interessado nos autos. Anote-se. Proceda a serventia com o cadastro da procuradora indicada a fls. 574, no sistema informatizado. Fls. 580/588. Trata-se de embargos à arrematação por meio dos quais os executados pretendem seja invalidada a arrematação efetivada nos autos, cuja
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1974 exercício ou declaração de isento; b) para pessoa jurídica: contrato social ou estatuto da empresa, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e dos sócios do último exercício e documentação contábil e fiscal hábil do último exercício. Aos beneficiários da ass
Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2945 1578 os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP) Processo 1022836-97.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - Rita de Cássia Cardoso Guimarães - Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artig
Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1708 385 165/14, no valor de R$ 0,50 por folha) - caso não prefira entregar as referidas cópias em Cartório -, atentando-se para o quanto determinado no Provimento CG nº 33/2013, sob pena de extinção. Comprovada renda mensal inferior a cinco salários mínimos - caso em que fica deferida, desde já, a assistên
Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2945 1578 os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP) Processo 1022836-97.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - Rita de Cássia Cardoso Guimarães - Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artig
moratórios e das multas, demonstrados no presente Auto de Infração com o pertinente embasamento legal. (...)Relatório Fiscal: Glosa de créditos básicos de IPI apurado sobre insumos adquiridos através de notas fiscais inidôneas.(...)DOS FATOS VERIFICADOS PELA FISCALIZAÇÃO Conforme relatado e demonstrado, através de ampla documentação no TERMO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO FISCAL, com os ANEXOS I a V, que é parte integrante deste relatório, a fiscalização considerou várias Not
500.000,00 e concomitantemente superior a 30% do patrimônio conhecido da empresa, proceder-se-á ao arrolamento de bens e direitos, nos moldes previstos pela Instrução Normativa SRF n 1.088 de 29.11/2010. Constatada a pluralidade de sujeitos passivos, com a caracterização da sujeição passiva solidária das empresas do GRUPO LUDIVAL e os seus socios administradores, o qual foi minuciosamente justificado e comprovado no item VI DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DAS EMPRESAS E SÓCIOS DO GRUPO LUDIVA
PLANILHAS ELABORADAS PELA FISCALIZAÇÃO. Durante a fiscalização na empresa Ludival, a fiscalização detectou a utilização de Notas Fiscais Inidôneas por parte da empresa, sendo que este fato está detalhado no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, que juntamente com toda documentação comprobatória, faz parte do presente processo. Foi verificado no Livro Registro de Apuração de IPI, na parte de entradas, para os CFOP 1101 e 2101, onde demonstra os valores que foram considerad
presente relatório. DA GLOSA DOS CRÉDITOS Constatado que o sujeito passivo utilizou indevidamente Créditos Básicos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPl), oriundos de aquisições de insumos através de Notas Fiscais Inidôneas, procede-se à glosa destes créditos e conseqüente cobrança do imposto, nos períodos e valores relacionados a seguir: (Quadro discriminativo às fls. 338/340 do PA)OBSERVAÇÕES GERAIS DA APLICAÇÃO do Art. 173, inc I do CTN. Conforme detalhado no item