8.294 resultados encontrados para regular marcha processual - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 913 281 oportunidade em que apresentou defesa escrita, através de advogado habilitado nos autos (fls. 59/51). Em regular marcha processual, após o recebimento da denúncia, foi o réu interrogado (fl. 129), as testemunhas arroladas pelas partes inquiridas (fls. 172) e, encerrada a instrução probatória, a representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais,
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1504 351 balança de precisão e dinheiro, tendo o acusado confessado que a droga seria destinada ao comércio. Ao final, requer o Ministério Público a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nas tenazes do art. 16 da Lei 10.286/2003. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. O réu foi
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 904 189 de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. Estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, uma vez que o réu é primário e a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos (STF, HC n.º 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli). Concedo ao réu o direito de apel
TJDFT 25/08/2017 - Pág. 2069 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de agosto de 2017 Nº 2015.07.1.011857-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.V.R.G.. Adv(s).: DF036115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF024243 - Mila dos Santos Silveira, DF035369 - Rodrigo Pinto Chaves, DF036115 - Felipe Silva Botelho. R: J.F.G.e.o.. Adv(s).: DF003720 - AMANTINO ALVES DA COSTA. R: S.D.G.R.. Adv(s).: DF025387 - INOILSON QUEIROZ. REPRESENTANTE LEGAL: P.M.R.. Adv(s).: (.). Por todo o exposto, e pelo que
Edição nº 191/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de outubro de 2018 poderia ter cobrado a totalidade da dívida, pois parte dela está extinta. Contudo, os cálculos apresentados pelo executado não estão corretos. Conforme demonstrado pela exequente, o valor venal do imóvel em 2013 e 2014 eram R$ 291.803,29 e R$ 308.087,13, respectivamente. Portanto, o aluguel, fixado em 1% sobre o valor venal do imóvel, deve ser extraídos desses valores. Além disso, os aluguéis s
Edição nº 34/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 estando, portanto acobertada pelo manto da preclusão. Como se sabe, o processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria já preclusa. Dito isso, tem-se que a questão aqui debatida (valor devido a título de lucros cessantes) não versa sob
Edição nº 79/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019 lei nos limites da questão principal expressamente decidida" (Artigo 503 do CPC). 3. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível discutir no cumprimento de sentença matéria já analisada na ação principal. Precedentes. Assim, não cabe através de Agravo de Instrumento a rediscussão de matéria examinada na fase de conhecimento do processo de origem e acobertada pela prec
Edição nº 171/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de setembro de 2017 especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes? (AgRg no AREsp 770.439/ MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3/3/2017). A duas, porquanto ?A jurisprudência desta Corte firm
Edição nº 180/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2018 em reconvenção, que fosse estabelecida a contraprestação pelo uso do imóvel no período compreendido entre a imissão na posse e transferência de propriedade do imóvel ao BRB, o sentenciante julgou procedente o pedido da reconvenção, condenando a autora "ao pagamento da quantia correspondente a 1% do valor do imóvel, por mês de ocupação desde o dia da imissão na posse (10/06/2013) e até
Edição nº 135/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de julho de 2018 que se encontra, não podendo impugnar decisões anteriores que lhe atingiram, alcançadas pela preclusão. 1.2. No caso em análise, ainda que a agravante alegue ter adquirido o bem litigioso de boa-fé, ignorando a litigiosidade da coisa, este fato não tem o condão de afastar sua solidariedade, sem prejuízo de eventual ressarcimento em ação própria em desfavor da alienante. 2. O reconhecimento da