8.294 resultados encontrados para regular marcha processual - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.Analisando-se o supracitado dispositivo constante do Decreto 3.048/99, verifica-se que não mais se exige a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS. Basta a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário. Inclusive, o anexo XXVII da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS dispensa, a partir de 01.01.2004, a apresentação de laud
Expediente Nº 2391 ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO) 0001015-81.2015.403.6006 - CHRISTINA MARIA GUALDI(MS017740 - OSVALDO DETTMER JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Diante dos ofícios de fls. 59 e 60, intimem-se as partes da designação de audiência, pelo juízo deprecado, no dia 19/04/2016, às 14:20 h, a ser realizada na 1º Vara da Comarca de Ivinhema/MS e 19/04/2016, às 15:00h, na Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS .Por economia
0003321-35.2011.403.6112 - DIRCE DA SILVA SANTOS(SP159141 - MARCIA RIBEIRO COSTA D´ARCE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 783 - VALERIA F IZAR DOMINGUES DA COSTA) Ante o trânsito em julgado dos embargos à execução, feito nº 0007040-54.2013.4.03.6112 - (cópia às folhas 135/158), informe a parte autora se ocorreram as despesas constantes do artigo 28, parágrafo 3º da Resolução nº 405/2016, do CJF, combinado com o artigo 39 da Instrução Normativa nº 1.500 de 29/10/2014 -
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28/04/95, é su
Considerando que não houve oposição do INSS (fl. 191 verso), recebo a petição de fls. 187/189 como aditamento da inicial. Fls. 183/186: O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.Acerca da atividade ur
quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (ou em legislação especial), é imprescindível a prova da habitualidade e intermitência da exposição aos agentes agressivos até a edição da Lei 9.032/95 (TNU, PU 2004.51.51.06.1982-7, Rel. Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, Decisão: 28 e 29/05/2009, DJ 20.10.2009); PEDIDO 200771950227637, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 30/08/2011; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº. 2004.51.51.06.1982-7)
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28/04/95, é su
0001857-68.2014.403.6112 - VANDERLEI MARTINS PEREIRA(SP206105 - LUCIA ELAINE DE LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP241739 - JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA E SP022292 - RENATO TUFI SALIM E SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS) X CAIXA CAPITALIZACAO S/A(SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS E SP150692 - CRISTINO RODRIGUES BARBOSA) Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, por ora, fica a parte autora, bem como a Caixa Seguradora S/A, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dia
0001857-68.2014.403.6112 - VANDERLEI MARTINS PEREIRA(SP206105 - LUCIA ELAINE DE LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP241739 - JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA E SP022292 - RENATO TUFI SALIM E SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS) X CAIXA CAPITALIZACAO S/A(SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS E SP150692 - CRISTINO RODRIGUES BARBOSA) Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, por ora, fica a parte autora, bem como a Caixa Seguradora S/A, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dia
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28/04/95, é su