10.001 resultados encontrados para reinaldo daniel rigobelli - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N ATO O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes, Coordenador do Gabinete da Conciliação, promovo a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada de proposta de acordo por parte do INSS em preliminar ao recurso interposto. São Paulo, 16 de outubro de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198)
poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. O Sr. Perito deverá responder também os quesitos eventualmente formulados pelas partes, desde que a questão esteja afeta ao seu conhecimento técnico, ficando desde já indeferidos quesitos relacionados a questões jurídicas ou estranhas à Medicina. Outrossim, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como fixo o prazo de vinte dias, a contar
documentação pertinente. Prazo: cinco dias. Decorrido, conclusos. Intime-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Diante da possibilidade de acordo sinalizada pela entidade-ré, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação – CECON, a fim de que seja verificada a possibilidade e/ou viabilidade de se realizar audiência para tentativa de conciliação entre as partes. Ficam desde já cientes as partes que a eventual designação da audiência de conciliação,
Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, cas
Rememore-se que a decisão de mencionado RE é vinculante e condiciona o ajuizamento da ação à existência de prévia decisão administrativa denegando o benefício previdenciário ou assistencial. Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em
0002585-87.2021.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6331011912 AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO (SP166532 - GINO AUGUSTO CORBUCCI, SP453282 - LEONARDO APARECIDO CHAVES MASCHIO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) 0002590-12.2021.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6331011911 AUTOR: EDGAR MARTINS DE SOUZA (SP426281 - JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA, SP414393 - JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES, SP283124 - REINALDO DANIEL RIGOBELLI) RÉU:
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial anexado ao processo. Por este ato, em cumprimento à referida decisão, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. No prazo, compete à AGU, que presenta o réu em Juízo, anexar a íntegr
FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Diante da possibilidade de acordo sinalizada pela entidade-ré, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação – CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC). Advirto as partes que é obrigatória a participação na audiência, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatóri
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. segurado . REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem concluiu pela perda da qualidade de segurado do de cujus, não tendo sido comprovado o pagamento de contribuições por um lapso superior a 5 anos, cuja revisão mostra-se inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fin
0002880-61.2020.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6331014085 AUTOR: ODETE FRANCISCA OLIVEIRA ROCHA (SP283124 - REINALDO DANIEL RIGOBELLI, SP414393 JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE) Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuit