1.415 resultados encontrados para rel. baptista pereira - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
DAVID DANTAS Desembargador Federal 00154 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0005315-96.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.005315-3/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA RAUL RENATO GOMES GUIMARAES SP300568 THIAGO SANTOS SALVIANO SOUZA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LINS >31.1ªSSJ>SP JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ANDRADI
Ressalte-se que esta foi a orientação adotada pela Terceira Seção desta Corte Regional nos seguintes termos: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍLO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes inte
Verifica-se, assim, que os mencionados atos normativos visam concretizar uma política judiciária cujo intuito precípuo é descentralizar a jurisdição para torná-la mais acessível aos jurisdicionados. Assim sendo, é de rigor o reconhecimento da competência absoluta (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01) do MD. Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba/SP para o julgamento da causa. Acerca desse tema, destaco, inclusive, o recente precedente da Terceira Seção de Julgamentos desta E. Cor
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍLO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therez
respectiva inscrição no orçamento, após a liquidação do valor devido, verificada após a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los. 3.Não incidem os juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório; e os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatór
1.Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela , nos autos em que se discute a questão da desaposentação , é de rigor a manutenção do decisum. 2. Não restou comprovada a existência de real risco de lesão grave e de difícil reparação ou garantia do Juízo, não se configurando hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 200903000404963, Julg. 16.03.2010, v
- De outra parte, consoante bem assinalou o MM. Juiz ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pela parte autora, não restou demonstrada in casu a presença dos requisitos legais, em especial, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação ao direito postulado, pois a agravante encontra-se recebendo regularmente seu benefício, o que afasta a extrema urgência da medida ora pleiteada. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, Décima
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍLO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezi
São Paulo, 08 de agosto de 2014. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal 00072 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0008140-13.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.008140-9/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA ORALINA FOGACA XAVIER (= ou > de 60 anos) SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
tempo em que assegura efetividade da prestação jurisdicional, está em conformidade com o estabelecido no art. 25 da Lei 10.259/2001. Nesse sentido, o julgamento realizado por esta Seção, em 27.03.2014, em que foi Relatora a Excelentíssima Des. Fed. Daldice Santana: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍLO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimen