1.415 resultados encontrados para rel. baptista pereira - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012). 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações em andamento, quando da alteração de jurisdição. 3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis
Desse modo, o encarcerado não ostentava a qualidade de segurado na data em que se pretende provar, pois as testemunhas não foram convincentes em demonstrar que ele efetivamente trabalhava como rurícola ao tempo da prisão. Feitas essas considerações, desnecessário aferir os demais requisitos. A propósito, destaco os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL . AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. - Ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão do a
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela , nos autos em que se discute a questão da desaposentação , é de rigor a manutenção do decisum. 2. Não restou comprovada a existência de real risco de lesão grave e de difícil reparação ou garantia do Juízo, não se configurando hipótese de reforma da decisão agravada. Preced
da presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada será concedido. - In casu, contudo, não há urgência na medida antecipatória, uma vez que em curso o recebimento mensal de proventos de aposentadoria. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 200903000441420, Julg. 17.05.2010, v. u., Rel. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 Data:27.07.2010 Página: 796) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelo compulsar dos autos, descortina-se a ausência de provas tendentes a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 2. Consignado o entendimento de que o recluso qualifica-se como trabalhador rural (fls. 19 e 60), e não como segurado especial, não há que se falar em aplicação do disposto no Art. 39, I, da Lei 8.213/91. Precedentes. 3. Ademais, o último vínculo empregatício do recluso findou-se em 11.05.2007 (fl. 60) e a prisão ocorreu somente em 04.07.200
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 200903000404963, Julg. 16.03.2010, v. u., Rel. Baptista Pereira, DJF3 CJ1 DATA:26.03.2010 Página: 768) Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. P.I. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 03 de fevereiro de 2015. Fausto De Sanctis Desembargador Federal AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028367-24.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.028367-5/SP RELATOR AGR
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela , nos autos em que se discute a questão da desaposentação , é de rigor a manutenção do decisum. 2. Não restou comprovada a existência de real risco de lesão grave e de difícil reparação ou garantia do Juízo, não se configurando hipótese de reforma da decisão agravada. Preced
00004 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0013027-40.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.013027-5/SP RELATORA PARTE AUTORA PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA EDUARDO DE OLIVEIRA e outro ADMILSON APARECIDO DE OLIVEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO>1ªSSJ>SP JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE JUNDIAI > 28ªSSJ > SP 00037520720134036304 JE Vr SAO PAU
LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9
São Paulo, 11 de abril de 2014. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator 00053 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0006339-62.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.006339-0/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA ANTONIO APARECIDO SORATTO SP199513 PAULO CESAR SORATTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ARACATUBA > 7ª SSJ> SP JUIZA