1.415 resultados encontrados para rel. baptista pereira - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
A lei é expressa em restringir o cabimento dos embargos infringentes ao juízo rescindente (procedência da ação rescisória), não podendo o julgador criar hipóteses não previstas em lei. Nesse sentido, assim se pronunciou esta Terceira Seção: "AGRAVO DO ART. 532 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. INADMISSÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. UNANIMIDADE NO JUÍZO RESCINDENDO. MAIORIA NO JUÍZO RESCISÓRIA. PEDIDO QUE INTEGRA A CAUSA SUBJACENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍLO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezi
00100 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0006396-80.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.006396-1/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA SONIA MARIA VITORELLI RUSSIAN SP130078 ELIZABETE ALVES MACEDO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ARACATUBA > 7ª SSJ> SP JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LINS >31.1ªSSJ>SP 00006229520124036319
00189 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0008330-73.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.008330-3/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA TOMIKO KITAMURA CANO SP183642 ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ARACATUBA > 7ª SSJ> SP JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LINS >31.1ªSSJ>SP 00541466120124036301 JE Vr
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. There
a sua redistribuição é medida que se impõe. Por fim, saliento que a vedação contida no artigo 25 da Lei nº 10.259/2001 aplica-se somente às Varas Federais e também às Estaduais no exercício da competência federal delegada, considerando a diversidade de institutos e processamento dos feitos. Incabível utilizar-se do dispositivo em questão para limitar a própria finalidade da Lei nº 10.259/2001, que é ampliar a garantia de acesso à justiça. Ressalte-se que esta foi a orientaçã
solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012). 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações em andamento, quando da alteração de jurisdição. 3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis
Data:27.07.2010 Página: 796) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, nos autos em que se discute a questão da desaposentação, é de rigor a manutenção do decisum. 2. Não restou comprovada a existência de real risco de lesão grave e de difícil
respectiva inscrição no orçamento, após a liquidação do valor devido, verificada após a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los. 3.Não incidem os juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório; e os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatór
especial, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação ao direito postulado, pois a agravante encontra-se recebendo regularmente seu benefício, o que afasta a extrema urgência da medida ora pleiteada. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 201003000238329, Julg. 28.09.2010, v. u., Rel. Diva Malerbi, DJF3 CJ1 Data:06.10.2010 Página: 807). PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .PRESENÇA DOS REQUISITOS. - Existindo prova i