1.415 resultados encontrados para rel. baptista pereira - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Feitas essas considerações, desnecessário aferir os demais requisitos, porquanto não havia direito ao benefício por ocasião da prisão. A propósito, destaco os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL . AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. - Ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão do auxílio-reclusão, posto que não demonstrada a qualidade de segurado. - No caso dos autos, o início de prova material não foi corroborado pelo relato das t
referida resolução que não se aplica no caso em tela. Nesse sentido tem decidido a Colenda Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competênci
com as ressalvas previstas no artigo 2º do referido ato, que não se subsumem ao caso em tela. Verifica-se, assim, que os mencionados atos normativos visam concretizar uma política judiciária cujo intuito precípuo é descentralizar a jurisdição para torná-la mais acessível aos jurisdicionados. Assim sendo, é de rigor o reconhecimento da competência absoluta (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01) do MD. Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba/SP para o julgamento da causa. Acerca dess
Assim, da leitura do dispositivo em destaque percebe-se que em razão da alteração da jurisdição, os feitos já em trâmite nos Juizados Especiais Federais serão redistribuídos, com exceção das hipóteses previstas no artigo 2º da referida resolução que não se aplica no caso em tela. Nesse sentido tem decidido a Colenda Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPEC
precípuo é descentralizar a jurisdição para torná-la mais acessível aos jurisdicionados. Assim sendo, é de rigor o reconhecimento da competência absoluta (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01) do MD. Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba/SP para o julgamento da causa. Acerca desse tema, destaco, inclusive, o recente precedente da Terceira Seção de Julgamentos desta E. Corte Regional: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, conforme Provimento nº 395/2013 do CJF3R: "... Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 4º, alterar: I - o Anexo VII do Provimento CJF3R nº 283, de 15/1/2007, para incluir na jurisdição do Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo os Municípios de Caieiras, Francisco Morato e Franco da Rocha;" Como se vê, a Resolução nº 486, de 19 de dezembro de 2012, ao dispor sobre os procedimentos para redistribuição de
Assim, da leitura do dispositivo em destaque percebe-se que em razão da alteração da jurisdição, os feitos já em trâmite nos Juizados Especiais Federais serão redistribuídos, com exceção das hipóteses previstas no artigo 2º da referida resolução que não se aplica no caso em tela. Nesse sentido tem decidido a Colenda Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPEC
tratava de segurado na modalidade de contribuinte individual, nos termos do Art. 11, da Lei 8.213/91; pelo que, não havendo nos autos qualquer comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias, e, portanto, ausente requisito legal para a concessão da pensão por morte, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que est
INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2
localidade em que domiciliada a parte autora, dirimindo, assim, a controvérsia então fomentada a respeito do assunto, ganhando a seguinte redação, a ementa do acórdão lavrado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a soluç�