1.415 resultados encontrados para rel. baptista pereira - data: 13/08/2025
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00059 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0010554-81.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.010554-2/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA DANIEL VILSON PINHEIRO SP207088 JORGE RODRIGUES CRUZ Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO>1ªSSJ>SP JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE JUNDIAI > 28ªSSJ > SP 00050772620134036301 JE Vr SAO
Verifica-se, assim, que os mencionados atos normativos visam concretizar uma política judiciária cujo intuito precípuo é descentralizar a jurisdição para torná-la mais acessível aos jurisdicionados. Assim sendo, é de rigor o reconhecimento da competência absoluta (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01) do MD. Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba/SP para o julgamento da causa. Acerca desse tema, destaco, inclusive, o recente precedente da Terceira Seção de Julgamentos desta E. Cor
recém implantado em Araçatuba, da jurisdição até então exercida pelo Juizado Especial Federal de Lins sobre a localidade em que domiciliada a parte autora, dirimindo, assim, a controvérsia então fomentada a respeito do assunto, ganhando a seguinte redação, a ementa do acórdão lavrado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDAD
Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012). 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações em andamento, quando da alteração de jurisdição. 3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis, ingressou no Juizado Especial Federal Cível de Lins, em 25/11/2011, com ação de contagem de tempo de se
regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada pela Lei 10.259/2001 (v. art. 3º, parágrafo 3º e art. 20)" (fls. 04). Como se vê, a Resolução nº 486, de 19 de dezembro de 2012, ao dispor sobre os procedimentos para redistribuição de processos por criação, extinção ou transformação de Varas-Gabinete na 3ª Região, ao mesmo tempo em que assegura efetividade da prestação jurisdicional, está em conformidade com o estabelecido no art. 25 da Lei n. 10.259/2001
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. There
Resolução 486/2012, ambos do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a partir da transferência, para o JEF recém implantado em Araçatuba, da jurisdição até então exercida pelo Juizado Especial Federal de Lins sobre a localidade em que domiciliada a parte autora, dirimindo, assim, a controvérsia então fomentada a respeito do assunto, ganhando a seguinte redação, a ementa do acórdão lavrado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO.
Por fim, saliento que a vedação contida no artigo 25 da Lei nº 10.259/2001 aplica-se somente às Varas Federais e também às Estaduais no exercício da competência federal delegada, considerando a diversidade de institutos e processamento dos feitos. Incabível utilizar-se do dispositivo em questão para limitar a própria finalidade da Lei nº 10.259/2001, que é ampliar a garantia de acesso à justiça. Ressalte-se que esta foi a orientação adotada pela Terceira Seção desta Corte Regi
Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as causas previdenciárias e assistenciais ajuizadas até sua instalação, em tramitação em Vara Federal ou Vara Estadual no exercício de jurisdição Federal delegada. A propósito, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDA
TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL DO TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO EXPEDIENTE Nº 2014/9301000322 DECISÃO TR-16 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Trata-se de ação distribuída originariamente ao Juizado Especial Federal de Avaré, que foi remetida, em 31.01.2014, ao Juizado Especial Federal de Ourinhos, com fulcro no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01, que defin