1.415 resultados encontrados para rel. baptista pereira - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
São Paulo, 01 de agosto de 2014. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal 00160 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0011397-46.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.011397-6/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA RODRIGO CESAR NASCIMENTO BANGINI SP111951 SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO>1ªSSJ
n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012). 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações em andamento, quando da alteração de jurisdição. 3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis, ingressou no Juizado Especial Federal Cível de Lins, em 25/11/2011, com ação de contagem de tempo de serviço e revisão de benefício previdenciário. 4. Ocorre que o Provimento CJF3R n. 397/2013 implantou o Juizado
8.213/91. Desta forma, não estão presentes todos os requisitos necessários à concessão do benefício. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. Não há como reconhecer a qualidade de trabalhador rural ou segurado especial rural do de cujus, porquanto o conjunto probatório demonstra que se tratava de se
- Agravo legal a que se nega provimento." (TRF/3ª Região, AC n. 1030035, processo 00223618920054039999, Rel. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 24/8/2012) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMPREGADO RURAL. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO. 1. A alegação da agravante, quanto à qualidade de segurado especial do recluso, não merece prosperar, eis que, pelo compulsar dos autos, descor
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que deferiu a habilitação de herdeiros, nos autos da ação objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição. Sustenta a autarquia, em síntese, que, sendo o benefício assistencial personalíssimo, não há possibilidade de sucessão processual, porque o autor faleceu anteriormente ao trânsito em julgado da sentença. Pede a concessão de efeito sus
da Lei 10.259/2001. Nesse sentido, o julgamento realizado por esta Seção, em 27.03.2014, em que foi Relatora a Excelentíssima Des. Fed. Daldice Santana: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍLO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de c
- Agravo legal a que se nega provimento." (TRF/3ª Região, AC n. 1030035, processo 00223618920054039999, Rel. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 24/8/2012) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMPREGADO RURAL. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO. 1. A alegação da agravante, quanto à qualidade de segurado especial do recluso, não merece prosperar, eis que, pelo compulsar dos autos, descor
Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2014. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator 00102 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0005555-85.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.005555-1/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA JOSE LUIZ RODRIGUES SP197184 SARITA DE OLIVEIRA SANCHES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ARACATUBA > 7
PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012). 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre
de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012). 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações em andamento, quando da alteração de jurisdição. 3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis, ingresso