1.415 resultados encontrados para rel. baptista pereira - data: 21/07/2025
Página 8 de 142
Processos encontrados
1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012). 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações
Data:06.10.2010 Página: 807). PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .PRESENÇA DOS REQUISITOS. - Existindo prova inequívoca, convencendo-se o juiz de primeiro grau da verossimilhança da alegação do autor e da presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada será concedido. - In casu, contudo, não há urgência na medida antecipatória, uma vez que em curso o recebimento mensal de proventos de aposentadoria. - Agravo de
conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012). 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações em andamento, quando da alteração de jurisdição. 3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis, ingressou no Juizado Especial Federal Cível de Lins, em 25/11/2011, com ação de contagem de tempo de serviço e revisão d
Intimem-se. São Paulo, 06 de agosto de 2014. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal 00071 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0008354-04.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.008354-6/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA FRANCISCO SOARES DA SILVA SOBRINHO SP284549A ANDERSON MACOHIN Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP159080 KARINA GRIMALDI SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ES
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que deferiu a habilitação de herdeiros, nos autos da ação objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição. Sustenta a autarquia, em síntese, que, sendo o benefício assistencial personalíssimo, não há possibilidade de sucessão processual, porque o autor faleceu anteriormente ao trânsito em julgado da sentença. Pede a concessão de efeito sus
8. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 201103990129775, Julg. 05.07.2011, Rel. Baptista Pereira, DJF3 CJ1 Data:13.07.2011 Página: 2206) PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC INCAPACIDADE LABORAL - CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. (...) III - Não pode ser imputado ao réu eventual mora, decorrentes dos trâmites legais, na expedição do precatório, razão pela qual
São Paulo, 08 de agosto de 2014. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal 00097 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0009965-89.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.009965-7/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA MARIA JOSE DA SILVA SP230055 ANANIAS FELIPE SANTIAGO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO>1ªSSJ>SP JUIZADO ESPECI
2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012). 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações em andamento, quando da alteração de jurisdição. 3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis, ingressou no Juizado Especial Federal Cível de Lins, em 25/11/2011, com ação de contagem de tempo de serviço e revisão de benefício previdenciário. 4. Ocorre que o Provimento CJF3R n. 397/2013 implantou o Juizado Es
2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012). 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações em andamento, quando da alteração de jurisdição. 3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis, ingressou no Juizado Especial Federal Cível de Lins, em 25/11/2011, com ação de contagem de tempo de serviço e revisão de benefício previdenciário. 4. Ocorre que o Provimento CJF3R n. 397/2013 implantou o Juizado Es
n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2012). 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais, de ações em andamento, quando da alteração de jurisdição. 3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis, ingressou no Juizado Especial Federal Cível de Lins, em 25/11/2011, com ação de contagem de tempo de serviço e revisão de benefício previdenciário. 4. Ocorre que o Provimento CJF3R n. 397/2013 implantou o Juizado