1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
E, como ministrado por Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso d
considerando que a parte autora não se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos que prevê o artigo 333, inciso I, do CPC, é caso de improcedência da pretensão. É também fato incontroverso, admitido pela autora, que a gerente da ré atendeu-a, oferecendo-se para solucionar a questão. Quanto ao alegado dano moral, há que ter sido atingido aspecto da personalidade. Mero dissabor, inadimplemento ou débitos não se configuram em dano moral. Como ensina Antôni
trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág 96) Não havendo repercussões outras que não o prejuízo material, não há falar em dano moral pelo só fato do dano patrimonial. E, como ministrado por Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe afliç�
DECIDO Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”. Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte cont
2501/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018 20087 terceiro adquirente, conforme dispõe a Súmula 375 do STJ, fatos Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, inexiste estes não vislumbrados no presente caso. justificativa para decretar a fraude à execução. Acrescente-se a isso, muito embora o "Instrumento Particular de Nesse contexto, dou provimento ao apelo, afastando a declaração Compromis
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Cad 2/ Página 6715 Vale salientar que a inscrição imediata da parte autoral nos cadastros de inadimplentes, quando discutido em juízo o débito que a enseja, é deveras vedada pela ordem legal, porquanto aí se tem o prevalecimento da parte mais forte na relação contratual em detrimento do consumidor (Lei 8.078/90, art. 39, IV e V). Na espécie, a parte demandada está a exigir, just
3249/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021 3182 imóveis, desde que comprovada a posse e a boa-fé do adquirente Pois bem. do imóvel, conforme inteligência da Súmula n. 84 do colendo STJ, o É fato incontroverso que a demanda trabalhista (Processo nº que ocorreu no caso dos autos. 0011465-08.2016.5.15.0097-RT Ord), que motivou a penhora em De outra sorte, somente se pode falar em fraude à execução debate f
Não havendo repercussões outras que não o prejuízo material, não há falar em dano moral pelo só fato do dano patrimonial. E, como ministrado por Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritaç
atingido aspecto da personalidade. Mero dissabor, inadimplemento ou débitos não se configuram em dano moral. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Mo
Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág 96) Não havendo repercussões outras que não o prejuízo material, não há falar em dano moral pelo só fato do dano patrimonial. E, como ministrado por Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.