1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 02/08/2025
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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 Cad 2/ Página 6933 Na espécie, a parte demandada está a exigir, justamente, que o consumidor pague quantia por ele questionada, sob pena de inseri-lo nos cadastros de proteção do crédito. Eis a verossimilhança da alegação. Nesse sentido, posiciona-se o E. Tribunal de Justiça da Bahia: “(...) há verossimilhança nas alegações da agravada, vez que a situação, na forma como se
atingido aspecto da personalidade. Mero dissabor, inadimplemento ou débitos não se configuram em dano moral. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Mo
exposição a agente agressivo a partir dessa data. Assim, nenhum período foi reconhecido como especial, não fazendo jus o autor ao benefício pretendido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora pelo benefício de aposentadoria especial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I.C. 0003582-15.2012.4.03.6128 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6304004151 - LUZIA APARECIDA TIZATO (SP
atingido aspecto da personalidade. Mero dissabor, inadimplemento ou débitos não se configuram em dano moral. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Mo
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judici
não há falar em responsabilidade por indenização, máxime se o dano decorrer de atos do próprio paciente. No que se refere à Caixa Econômica Federal, verifico que não houve qualquer falha, que lhe possa ser imputada, na prestação do serviço ao consumidor. Em momento algum, qualquer conduta comissiva ou omissiva da ré concorreu para eventual dano sofrido pela parte autora. Não há nexo causal entre o fato de a CEF ter credenciado e autorizado o funcionamento da Lotérica, com os dano
3510/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 6420 "Embargos de terceiro. Penhora incidente sobre imóvel alienado. indisponibilidade averbada sob nº AV.4 da matrícula do imóvel nº Escritura pública de compra e venda não levada a registro. Desde 46.563, perante o CRI de Sumaré/SP, conforme fundamentação, que a penhora tenha recaído sobre bens transferidos à posse de parte integrante deste dispositivo.Custa
CANARANA/MT, sendo que o autor apresentou comprovante recente de residência nesta cidade de Jundiaí/SP (mais de 1.500 km de distância). b) Da carteira de trabalho do autor, nada consta após o vínculo com a empresa ARTES GRÁFICAS CRM LTDA – ME. c) Mesmo constando o vínculo no CNIS, não houve nenhuma contribuição previdenciária. d) Há nos autos declaração da citada empresa afirmando que o autor nunca integrou o seu quadro de funcionários. Diante desses elementos, é de se concluir
Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág 96) Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “- M
No que se refere ao pedido de danos morais, cabe ressaltar que não é qualquer infortúnio, mero dissabor, que configura dano moral. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapatrimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patr