1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág 96) Não havendo repercussões outras que não o prejuízo material, não há falar em dano moral pelo só fato do dano patrimonial. E, como ministrado por Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser re
2447/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 32209 Incontroverso que os agravantes, em 07/02/2008, mediante Nesse contexto, comprovada a boa fé objetiva dos adquirentes do Escritura Pública de Venda e Compra (Id. nº 4e79a4a), adquiriram o imóvel, na medida em que ao tempo da transação a demanda bem objeto da constrição judicial (imóvel matriculado sob nº 65.850 trabalhista subjacente sequer havia sido ajui
3510/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 6418 circunstância de que a escritura pública de compra e venda não tenha ainda sido levada a registro." (STJ- 4ª Turma, Resp. 29.048- Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 30 de 3PR, Rel. Barros Monteiro, j. 14.6.93). junho de 2022, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Portanto,a jurisprudência tem reconhecido válida à venda/
Restam, portanto, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo o mesmo devido desde a DER em 11/02/2015, pois naquela data já se encontravam preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade. Quanto ao pedido de indenização por dano moral a interpretação dada pelo INSS foi errada, e a parte autora deveria ter recebido o benefício com o valor calculado desde a primeira DER, o que está sendo deferido nesta sentença. Entre
Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág 96) Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “- M
Contudo, há que se considerar que a indenização do dano material ou moral exige a presença de três pressupostos: o ato ilícito praticado; o dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. Ou seja, para que alguém seja compelido a indenizar um dano material ou moral experimentado por outrem, é necessário que se estabeleça um liame entre o ato ou omissão praticado e o dano sofrido. Sem que haja tal liame, não há falar em responsabilidade por indenização, máxime se o dano decorrer d
0002661-39.2014.403.6111 - ANA ROSA BARBOSA ZANDONA(SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANA ROSA BARBOSA ZANDONA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fica o(a) patrono(a) da parte autora ciente do(s) depósito(s) disponibilizado(s) pelo E. TRF, bem como de que deverá, no exercício do mandato que lhe foi outorgado, comunicar a parte a fim de que proceda ao levantamento do que lhe cabe, diretamente junto à instituição bancária.De modo a evitar a per
Cabe ressaltar que não é qualquer infortúnio, mero dissabor, que configura dano moral. Ainda mais quando eles são causados pela própria parte. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples
2. Nos processos em que o vencedor é representado por Defensores Públicos da União não é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de o inciso III do art. 46 da Lei Complementar n. 80/94 vedar ao membro da Defensoria Pública da União receber honorários em razão de suas atribuições. 3. Recurso improvido. 4. Sentença mantida.” (proc: 200238007087302, julgador, 2ª Turma Recursal - MG, de 26/02/03, Rel. Lourival Gonçalves de Oliveira) O v
Anoto, de início, que a insurgência da embargante consistiu apenas sobre dois aspectos, quais sejam: (i) a limitação da comissão de permanência pelo CDI à taxa do contrato e (ii) a forma de atualização do débito após o ajuizamento da ação. No que tange à Comissão de Permanência, verifico que tal encargo encontra-se previsto na Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil - BACEN e já traz embutido em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios, a multa