1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
“Ementa CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA EM CONTA. POUPANÇA. DANO MATERIAL. 1. Havendo ocorrência fraudulenta de transferência de valores da conta poupança do autor, nas dependências de agência da ré, sem que se possa atribuir a culpa pelo acontecimento àquele, deve a instituição financeira ressarcir os danos materiais sofridos. (AC n. 1999.38.00.033803-5/MG e AC n. 92.01.02273-5/PA) 2. Nos processos em que o vencedor é representado por Defensores Públicos
Nos termos do art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, vez não há necessidade de produzir prova em audiência. A indenização por dano material ou moral está assegurada no artigo 5º da Constituição Federal, tendo o artigo 186 do Código Civil disposto que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Contudo, há que se considerar que a ind
Desse modo, quanto ao alegado dano moral, observo que não é todo dano material também um dano moral. Há que ter sido atingido aspecto da personalidade. Mero dissabor, inadimplemento ou débitos não se configuram em dano moral. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integrid
Anoto, de início, que a insurgência da embargante consistiu apenas sobre dois aspectos, quais sejam: (i) a limitação da comissão de permanência pelo CDI à taxa do contrato e (ii) a forma de atualização do débito após o ajuizamento da ação. No que tange à Comissão de Permanência, verifico que tal encargo encontra-se previsto na Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil - BACEN e já traz embutido em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios, a multa
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1487 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 14/02/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/02/2014 DéBITO DE RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA TAMBéM Já é ASSENTE A JURISPRUDêNCIA DO STJ NO QUE TANGE AO ôNUS DA PROVA DA INEXISTêNCIA DO DéBITO NA MONITóRIA NãO é O AUTOR QUE PRECISA DECLINAR A "CAUSA DEBENDI" NA EXORDIAL, CABENDO, SIM, AO RéU PROVAR A INEXISTêNCIA DA DíVIDA EM SEDE DE EMBARGOS CONFIRAM-SE AS DECISõES CORROBORANDO TAL ENTENDIMENTO: "PROCESSUAL
Evidente, destarte, que na data de início da incapacidade (16/07/2015), o autor não mantinha a condição de segurado. Portanto, a incapacidade laborativa constatada na perícia deu-se após a perda da qualidade de segurado. Caso a doença tivesse surgido quando ainda era segurado, manteria a condição de segurado, entretanto, esse fato não foi demonstrado por documentos ou pela prova pericial. Observo que o laudo médico não contém irregularidade ou vício. E ainda, ressalto que a conclus
Evidente, destarte, que na data de início da incapacidade (16/07/2015), o autor não mantinha a condição de segurado. Portanto, a incapacidade laborativa constatada na perícia deu-se após a perda da qualidade de segurado. Caso a doença tivesse surgido quando ainda era segurado, manteria a condição de segurado, entretanto, esse fato não foi demonstrado por documentos ou pela prova pericial. Observo que o laudo médico não contém irregularidade ou vício. E ainda, ressalto que a conclus
Evidente, destarte, que na data de início da incapacidade (16/07/2015), o autor não mantinha a condição de segurado. Portanto, a incapacidade laborativa constatada na perícia deu-se após a perda da qualidade de segurado. Caso a doença tivesse surgido quando ainda era segurado, manteria a condição de segurado, entretanto, esse fato não foi demonstrado por documentos ou pela prova pericial. Observo que o laudo médico não contém irregularidade ou vício. E ainda, ressalto que a conclus
trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág 96) Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “- Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 303.396, 4ª T, Rel Barros Monteiro) Por fim, deixo assentado não ser cabível a condenação da Caixa no pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que
Desse modo, no presente caso, é legítima a CEF para figurar no pólo passivo da presente ação. Mérito. Nos termos da Lei 7.998/90, que dispõe sobre o Programa do Seguro-Desemprego e dá outras providências, a função do segurodesemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e proporcionar condições mínimas para que o trabalhador seja reintegrado no mercado de trabalho. De se transcrever o