1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Cad 2/ Página 6907 No caso em tela, verifico indícios veementes tanto da alienação fiduciária contratada pelas partes, quanto do inadimplemento de prestações do bem pela demandada (Notificação extrajudicial acostada com a inicial). Ante o exposto, presentes os requisitos necessários da tutela de evidência, que prescinde de verificação do requisito da urgência, DEFIRO O PE
3343/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 5046 transferência de direitos, firmado entre o cedente Flávio adquirente, terceiro estranho à lide, agiu como terceiro de boa-fé ao Antônio Bazilio e os ora compradores, em data de 28/06/2018; adquirir o imóvel, sequer havendo ação trabalhista em curso contra contratos esses já integralmente quitados, não levados a a vendedora ao tempo da transação. registr
Na mesma linha da previsão constitucional, o Código Civil dispõe em seu art. 186: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Contudo, há que se considerar que a indenização do dano material ou moral exige a presença de três pressupostos: o ato ilícito praticado; o dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, a parte autora pleitei
Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “- Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 303.396, 4ª T, Rel Barros Monteiro) A parte autora também não comprovou as alegadas ameaças sofridas por débito indevido. Ressalte-se que o equívoco cometido pela Caixa, no mês de julho de 2015, foi corrigido em agosto de 2015, com o estorno dos valores cobra
“- Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 303.396, 4ª T, Rel Barros Monteiro) Por fim, deixo assentado não ser cabível a condenação da Caixa no pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que somente se o valor tivesse sido já pago pela autora, caberia a referida condenação, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Dispositivo. Pelo exposto, JULG
foi forçada, após um prazo razoável da consolidação do negócio desejado, o consumidor irá solicitar o cancelamento da contratação imposta. Afirma o autor que foi obrigado à abertura de uma conta corrente perante a Caixa, para que pudesse obter benefícios no contrato de financiamento habitacional. No caso em tela, verifica-se que não há venda casada. A contratação analisada não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, caracterizadoras da venda casada. Não há conduta ilegal
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. M
dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª ed. pág 78) Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “- Mero aborrecim
culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14). Lembre-se que os riscos da atividade devem ser imputados ao fornecedor do serviço e não aos consumidores. No caso dos autos, a autora firmou com a ré contrato de mútuo, dando suas jóias como garantia (penhor). Ocorre que, independentemente de ter sido notificada após a realização do leilão, o fato é que o contrato estava vencido. A parte autora estava em débito. Importante ressaltar que, nas dívidas garantidas por penhor, como
abertura de conta e adesão a produtos e serviços (fls. 12 a 14 do arquivo nº 11 destes autos). Foram cobradas do autora as taxas normais de contas bancárias. A parte autora alega que não foi informada sobre a cobrança desses encargos, mas eles estão previstos nos contratos. Além do mais, a parte autora tinha conhecimento de que tinha uma conta corrente junto à ré. Não lhe ocorria tirar extratos periodicamente? Quando do encerramento de sua conta em meados de 2010, se realmente existiu