1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Os bancos, como prestadores de serviços contemplados no art. 3º, §2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª T., Processo nº 200001191080, UF: SP, Rel. Barros Monteiro, DJ 27/08/01, pág. 345) (grifei) No caso dos autos, verifica-se da documentação anexada à petição inicial que a CEF avaliou as joias empenhadas, respectivamente nos contratos 4134.213.00003430-9 e 4134.213.00003431-7, nos va
semestres, devido a problemas de repasse dos créditos pelo agente financeiro à Instituição de Ensino Superior (Pontifícia Universidade Católica de Campinas). A autora juntou documento, à fl. 40 do arquivo que contém a petição inicial, que demonstra a impossibilidade de efetuar o aditamento e sua rematrícula. Restou devidamente comprovado que a autora empenhou todos os esforços possíveis para realização dos aditamentos, que não ocorreram devido a problemas operacionais entre o age
parte. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág 96) Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:
Observo que o laudo médico não contém irregularidade ou vício. E ainda, ressalto que a conclusão do laudo é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasada no exame clínico e nos documentos médicos juntados. Assim, não faz jus a parte autora à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta inst�
Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “- Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 303.396, 4ª T, Rel Barros Monteiro) Assim, mediante ausência de comprovação dos danos, não há falar em dano moral. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instâ
semestres, devido a problemas de repasse dos créditos pelo agente financeiro à Instituição de Ensino Superior (Pontifícia Universidade Católica de Campinas). A autora juntou documento, à fl. 40 do arquivo que contém a petição inicial, que demonstra a impossibilidade de efetuar o aditamento e sua rematrícula. Restou devidamente comprovado que a autora empenhou todos os esforços possíveis para realização dos aditamentos, que não ocorreram devido a problemas operacionais entre o age
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio p
dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª ed. pág 78) Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “- Mero aborrecim
imóvel no conceito trazido pela espécie normativa citada. Precedente (STJ, RESP n. 436194/MG, QUARTA TURMA, Data da decisão: 05/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 380, Min. Rel. BARROS MONTEIRO) 4. Ainda que não seja a hipótese de defesa da meação, que se insere no campo do Direito de Família, sempre há interesse do cônjuge de proteger o patrimônio do casal, inclusive considerando-se a sua condição de herdeiro legítimo com o novo Código Civil (artigo 1829, inciso III, CC/02). 5. O artigo
2457/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 84 DO COLENDO STJ 23633 No mesmo sentido, registrem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: Pretende a exequente, ora agravante, seja mantida a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 58.724 perante o 1º CRI "O promitente comprador, por escritura pública irretratável, imitido de Jundiaí nos autos principais, ao argumento