1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de setembro de 2014, a partir das 13h00, tendo havido a 29887 nº 8f84286 e seguintes. arrematação do bem penhorado pelo Sr. Sergio Roberto Landgraf, pelo valor de R$ 37.166,66 (trinta e sete mil, cento e sessenta e seis Com efeito, a alienação ocorreu anteriormente à propositura da reais e sessenta e seis centavos). reclamação trabalhista em face dos primeiros requ
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 29909 promessa feita antes da dívida executada." (V - ENTA - 09). § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de "Embargos de terceiro. Penhora incidente sobre imóvel alienado. entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por Escritura pública de compra e venda não levada a registro. Desde ação autônoma, em cujo processo o arrema
3555/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 7998 realidade, servindo para dispensar a averbação da penhora matrícula no imóvel, mas exigindo-se a propositura prévia da "O promitente comprador, por escritura pública irretratável, imitido reclamação trabalhista, posto que, só deste modo, há publicidade na posse do imóvel, embora não escrita a promessa, pode, através da existência da cobrança ou da dí
Na hipótese dos autos, afirma a autora que seu pai, Sr. José Antônio de Oliveira, faleceu na data de 16/03/2014. Em 06/05/2014, apresentou a documentação necessária à Caixa Econômica Federal, a fim de que houvesse a quitação da dívida de seu pai, tendo em vista a contratação de seguro, que abrangia o evento “morte”. Porém, a Caixa não efetuou a quitação do contrato rapidamente, havendo necessidade de a autora pagar o saldo devedor com seus próprios recursos. Ou seja, alega
... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuificiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” (grifei) Não se olvide, ainda, que o CDC prevê, além do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º), a responsabilidade pelo fato do serviço, a qual somente se exclui se o fornecedor provar que inexiste o defe
“- Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 303.396, 4ª T, Rel Barros Monteiro) Assim, mediante ausência de comprovação dos danos, não há falar em dano moral. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida nestes autos. Sem condenação em custas e honorários, por ser incab�
parte. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág 96) Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:
Seu pedido foi indeferido, por ser titular de benefícioprevidenciário. A autora, por sua vez, interpôs recurso, que está em análise perante órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília, conforme informação trazida aos autos pela União. Da narrativa da inicial e de acordo com os documentos colhidos nos autos, bem como de dados extraídos do sistema informatizado do INSS, a autora, de fato, havia recebido um benefício, porém na condição de representante de uma pessoa meno
“ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapatrimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág 96) Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “- Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irr
Seu pedido foi indeferido, por ser titular de benefícioprevidenciário. A autora, por sua vez, interpôs recurso, que está em análise perante órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília, conforme informação trazida aos autos pela União. Da narrativa da inicial e de acordo com os documentos colhidos nos autos, bem como de dados extraídos do sistema informatizado do INSS, a autora, de fato, havia recebido um benefício, porém na condição de representante de uma pessoa meno