1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio p
Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas da liberação de cada parcela, dos valores devido ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefícios. Desse modo, deve ser realizada a compensação dos valores devidos em relação ao benefício postulado nesta ação - vínculo com a empresa Vitor Rafael Alfano Martin ME (02/01/2007 a 01/04/2011),
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando que o contrato do autor encontra-se regular. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, vez não há necessidade de produzir prova em audiência. A indenização por dano material ou moral está assegurada no artigo 5º da Constituição Federal, tendo o artigo 186 do Código Civil disposto que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudênc
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 3PR, Rel. Barros Monteiro, j. 14.6.93). 29902 nem tampouco foram intimados da penhora, leilão e posterior arrematação do imóvel, consoante determina o art. 698 do CPC, No caso, vale ponderar que a jurisprudência tem reconhecido vigente à época: validade à venda de bem imóvel sem o devido registro do título translativo no registro de imóveis, desde que comprovada
são liberados. Esse registro estava previsto no contrato de financiamento imobiliário, de conhecimento, portanto, da parte autora. Tais fatos demonstram o inadimplemento. Cabe ressaltar que não é qualquer infortúnio, mero dissabor, que configura dano moral. Ainda mais quando eles são causados pela própria parte. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperá
julgando, assim, estar liquidada a dívida. Porém, a CEF inseriu seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como continua a lhe efetuar cobranças da dívida em comento. O autor não comprova a proposta de acordo para liquidação do débito, nos termos por ele narrados em sua petição inicial. Não há qualquer documento nos autos que demonstre uma oferta da CEF para que, com o pagamento do valor de R$ 1.021,21, fosse quitado o débito referente ao empréstimo inicial. A
A parte autora narra que em 09.06.2014 foi até uma agência da ré. Tentou entrar no interior da agência bancária, contudo, foi-lhe bloqueado o acesso através de porta giratória detectora de metais. Pelo constrangimento e humilhação por que passou, a parte autora pleiteia reparação de danos morais. No mérito, não há divergência fática relevante entre as partes. O ponto central da presente demanda resume-se em saber se poderia, nas circunstâncias em que ocorreram os fatos narrados
Quanto ao alegado dano moral, observo que não é todo dano material também um dano moral. Há que ter sido atingido aspecto da personalidade. Mero dissabor, inadimplemento ou débitos não se configuram em dano moral. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física
Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág 96) Não havendo repercussões outras que não o prejuízo material, não h�
“ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapatrimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág 96) Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “- Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irr