1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
A continuidade do contrato em questão, bem como o encerramento da conta corrente e a forma de pagamento, devem se dar conforme as cláusulas nos contratos estabelecidas (pacta sunt servanda), não tendo sido demonstrado pela autora, através das provas carreadas a estes autos, que houve cancelamento do contrato pela ré ou impedimento para o encerramento de sua conta bancária. Cabe ressaltar que não é qualquer infortúnio, mero dissabor, que configura dano moral. Ainda mais quando eles são
buscar a correção desse registro, para, posteriormente, perante a CEF, obterem a retificação do instrumento contratual de financiamento. Além disso, os autores não se desincumbiram do seu ônus probatório, a fim de provarem a alegada ilegalidade cometida pela instituição bancária ré. Em contratos de financiamento de imóveis, a CEF apenas elabora o instrumento com base nos documentos apresentados pelos mutuários. Não houve comprovação de que a matrícula do imóvel descrevia-o de
Não podemos esquecer o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. É a consagração da teoria do risco profissional, estribada no pressuposto de que a empresa assume o risco pelos danos que vier a causar a terceiros em fun
É o relatório. Decido. A indenização por dano material ou moral está assegurada no artigo 5º da Constituição Federal, tendo o artigo 186 do Código Civil disposto que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Contudo, há que se considerar que a indenização do dano material ou moral exige a presença de três pressupostos: o ato ilícito praticado; o da
para obtenção de novo cartão e para parcelamento de dívida reconhecida. Houve transações indevidas em seu nome, que totalizaram o importe de R$ 26.723,58. Em razão dos transtornos a que foi submetido, almeja o autor pagamento de indenização por danos morais. Em que pese se tratar de uma relação de consumo, invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor, verifico que não há como acolher as alegações da parte autora. Primeiramente, quanto à dívida no valor de R$ 26.723,58,
“- Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 303.396, 4ª T, Rel Barros Monteiro) Desse modo, embora tenha havido falha no serviço bancário por parte da CEF, não se vislumbra a ocorrência de dano material ou moral. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. Defiro os benef
moral, comete ato ilícito.” Contudo, há que se considerar que a indenização do dano material ou moral exige a presença de três pressupostos: o ato ilícito praticado; o dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. Ou seja, para que alguém seja compelido a indenizar um dano material ou moral experimentado por outrem, é necessário que se estabeleça um liame entre o ato ou omissão praticado e o dano sofrido. Sem que haja tal liame, não há falar em responsabilidade por indenizaçã
responsabilidade pelo fato do serviço, a qual somente se exclui se o fornecedor provar que inexiste o defeito ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14). Lembre-se que os riscos da atividade devem ser imputados ao fornecedor do serviço e não aos consumidores. No caso, o autor afirma que participou de uma concorrência pública para aquisição de imóvel residencial, para a qual se exigia o pagamento a título de caução do valor de R$ 4.020,22. Ocorre que o autor não ven
patrimonial. E, como ministrado por Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalida
maneira que, em caso de insucesso da demanda, poderá haver saldo residual de considerável monta a pagar. Sendo, portanto, as instituições rés sabidamente solventes e sem direito a pagar suas dívidas mediante precatórios, cabe à parte autora avaliar a conveniência de depositar as prestações vincendas em juízo como requerido.Intime-se a parte autora para que, caso queira, manifeste-se sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo deverá requerer, especificamente, a p