1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
indenização extra (art. 408, parágrafo único do Código Civil). O dano moral também não restou configurado. Observo que não é todo dano material também um dano moral. Há que ter sido atingido aspecto da personalidade. Mero dissabor, inadimplemento ou débitos não se configuram em dano moral. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do d
A indenização por dano material ou moral está assegurada no artigo 5º da Constituição Federal, tendo o artigo 186 do Código Civil disposto que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Contudo, há que se considerar que a indenização do dano material ou moral exige a presença de três pressupostos: o ato ilícito praticado; o dano; e o nexo de causalida
pequeno aborrecimento que não justifique movimentar a máquina judiciária para obtenção de ressarcimento, conforme alegado em contestação. A utilização de porta giratória detectora de metais tem por escopo a proteção do patrimônio do banco e da integridade das pessoas que se encontram no seu interior. É vedado utilizá-la desarrazoadamente, ainda que empunhando a bandeira da segurança, de modo a causar humilhação a pessoas que precisam utilizar-se dos serviços bancários, a pont
de 09/08/2012).De outro lado, a parte executada não dispunha, assim como não dispõe, de bens suficientes para garantia do débito exequendo. Nas diversas oportunidades que teve para indicar bens à penhora, manteve-se inerte. Eis aí positivada fraude à execução, perceptível ictu oculi, a qual ora reconheço, declarando a ineficácia da alienação realizada.Tendo isso em conta, imponho à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com
dando-se baixa na distribuição e levantando-se eventual penhora.Determino o desapensamento do presente feito dos embargos de n 0004822-77.2010.403.6138.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0004823-62.2010.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X JOCKEY CLUB DE BARRETOS X RENATO SOUZA LOPES X EUZEBIO JOAQUIM PIRES(SP209634 GUSTAVO FLOSI GOMES) Tendo em vista que a executada satisfez a obrigação originária destes autos (fl.110), nos termos do artigo 794, i
CONSIGNATÓRIA, REVISIONAL E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. CRITÉRIOS DE AMORTIZAÇÃO E DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE DO BACEN. 1. A condição de órgão normatizador do Sistema Financeiro não confere, por si só, ao Banco Central do Brasil legitimidade passiva para figurar nas demandas em que se discutem os efeitos concretos da incidência de suas normas. 2. Há relação de conexidade e prejudicialidade entre as demandas consignatória, revisional e de
2077/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2016 bota de segurança). 4007 formulados por CORACI PEDRO DO NASCIMENTO, para condenar a reclamada USIMINAS MECANICA SA,nas seguintes CUBATAO, 30 de Setembro de 2016. Decisão Processo Nº RTOrd-1000701-97.2014.5.02.0251 RECLAMANTE CORACI PEDRO DO NASCIMENTO ADVOGADO ANDRE SIMOES LOURO(OAB: 164344/SP) ADVOGADO CARLOS SIMOES LOURO NETO(OAB: 208620/SP) ADVOGADO GISELE VICENTE(OA
lesado. Essa é a orientação no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE A FAVOR DE TERCEIRO. ARTIGO 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 3. (...) o golpe ocorreu dentro da agência da CEF, a quem incumbe garantir segurança e auxílio aos correntistas na realização de suas operações bancárias, especialmente a pessoas idosas que, no mais das vezes, têm maiores dificuldades em manejar caixas eletrôn
“É de dez anos o prazo decadencial para revisão de todo e qualquer benefício previdenciário concedido a partir de 27/06/1997 - data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523/97, transformada na Lei nº 9.528/97, a qual alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91.” (Sessão de 02/10/2008) Cabe, no presente caso, ressaltar a prerrogativa da Administração Pública de rever os seus próprios atos (princípio da autotutela dos atos administrativos). O INSS não poderia, sob pena de infring�
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. 0003909-72.2016.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6304004958 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA (SP325965 - LUCIDIA DE FALCO SCHLENGER) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173.790 - MARIA HELENA PESCARINI) Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,