5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, necessárias ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARD
determinação judicial. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da lei
0001155-40.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343004089 - GENESIO FLORENCIO (SP367105A CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) 0001147-63.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343004104 - JOSE AILTON DE SOUZA (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS
autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. 0001121-65.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343004097 - JANDIRA RIBEIRO DE SOUZA (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em
Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu pra
0002249-23.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343006478 - JOSE JOAO DA SILVA (SP218189 - VIVIAN DA SILVA BRITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração subscrita pelo terceiro, na hipótese de apresentar documento de endereço em nome de te
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. 0004194-45.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6343002827 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES (SP282133 - JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos em sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A parte autora, intimada para apresentação de documentação necessária ao regular desenvolvimento do processo, c
março de 2016, conforme cálculos da contadoria judicial. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, no importe de R$ 10.665,08 ( dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) atualizado até março de 2016. Diante da natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja implantado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para cumprimento. A presente medid
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0000469-48.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343002387 LEANDRO RODRIGUES AGGIO (SP212363 - WILSON ROBERTO PROIETI JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar comprovante de residência e cópia do documento de indentidade e do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, ne
- I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos dos artigos 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0003984-28.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343001171 FRANC