5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
transitada em julgado, fica caracterizado o fenômeno da coisa julgada. De fato, considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante outro Juízo, inclusive com a prolação de decisum não mais passível de impugnação, não há forma de se rever a causa perante este juízo ante o óbice da coisa julgada. Impõe-se, pois, a extinção do feito sem análise do mérito. Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, V do CPC, que aplico subsidiariamente. Se
Vistos em sentença. No despacho proferido em 10.07.2015 foi determinada à parte autora a apresentação de procuração para a causa. Desde então, já foi deferida uma dilação de prazo. Em 13.08.2015, requereu a parte autora, pela segunda vez, a dilação de prazo, sem qualquer justificativa. Não foi comprovado, em nenhum dos requerimentos de dilação, qualquer impedimento que justificasse a demora de mais de um mês para juntada da procuração. Diante do tempo transcorrido desde a decis
PARA A RESPOSTA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido. (Resp 1036070/SP - T3 - Dje 14/06/2012 - Rel. Ministro Sidnei Beneti) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação deduzid
0000634-32.2015.4.03.6343 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343003657 - IRENICE SANTOS DA SILVA RIBEIRO (SP104773 - ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Indefiro a solicitação de dilação de prazo, uma vez que o comprovante de endereço é documento essencial à propositura da ação. Assim, a parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentos necessários ao r
0006399-04.2011.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 6317001697/2012 - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS BARILLE (ADV. SP104328 - JOSEFA FERNANDA M F STACCIARINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. GERENTE EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANDRÉ). Vistos em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentação de esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos
essencial à propositura da ação. Assim, a parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mér
determinação judicial. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da lei
2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez), e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. 0001614-76.2015.4.03.6343 -1ª VARA GABINETE -
Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu pra
A parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOM