5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
exponencialmente. A corroborar o entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes:ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme ensina a jurisprudência do STJ, os arts. 130 e 420 do CPC delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, pro
reconhecimento da litigância de má-fé, carência da ação e a inépcia da petição inicial, sendo que, no mérito, requer a improcedência dos pedidos.Na réplica de fls. 159/167, os autores impugnam os documentos apresentados pela ré.Não houve requerimento de provas formulado pelas partes (fls. 154 e 167).Fundamento e decido.O litígio em questão trata de matéria exclusivamente de direito, o que dispensa produção de provas em audiência. Assim, antecipo o julgamento, nos termos do ar
específico. Ademais, havia previsão legal para incidência deste índice, consoante artigo 12, I, da citada lei. DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR NOS MESES DE MARÇO/1990 ATÉ JULHO/1990Objetiva a parte autora o reconhecimento judicial de que, a partir do mês de março/1990 até julho/1990, os percentuais de correção monetária do saldo devedor deverão ser os mesmos aplicados na poupança, refazendo todos os cálculos destes meses. Contudo, observo que, no caso concreto, a correç
Vistos em Sentença.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propõe a presente Ação Monitória em face de MARIA FRANCISCA CARDOSO e outro, visando à cobrança do valor de R$ 48.432,65 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), decorrentes do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil mencionado na inicial e respectivos aditamentos, firmado entre as partes.A autora afirma que os réus não adimpliram suas obrigações assumidas através do con
carregava dentro de sua camisa.Esclarece a parte autora que, em razão do alto valor a ser sacado pela primeira requerente, o Sr. Bruno teria comparecido à agência no período da manhã, solicitando o saque da quantia diretamente com a gerente da conta, Sr. Marcela Koqui Barricheli, a qual lhe informou que seria necessário retornar no período da tarde, para retirar tal valor.Assim, conclui a autora, que o assaltante sabia de antemão que o Sr. Bruno possuía um valor em mãos, restando, nít
a exequente para que fundamente a exequente sua pretensão de conversão dos valores depositados para o Fundo de que trata a Lei 13.327/2016, já que os honorários foram fixados antes da vigência do CPC/2015.7. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0003675-42.2010.403.6000 - ANDERSON DE SOUZA MARQUES(MS009714 - AMANDA VILELA PEREIRA E MS006370E - WELBERT MONTELLO DE MOURA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1029 CLENIO LUIZ PARIZOTTO) ANDERSON DE SOUZA MARQUES propôs a presente ação contra a UNIÃO.Aduz que foi incor
artigos 757 e 784 do Código Civil de 2002 (g. n.):"Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la de um prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.""Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segurada."44. E também firmava o mesmo diploma:"Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou partic
8 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2017 LUTIVO. PLEITO QUE DEVERIA SER ENDEREÇADO AO JUÍZO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, §6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALOJAMENTO DE PARTE DA AGULHA NO CORPO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA A RETIRADA DE CORPO ESTRANHO. NEXO