5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu pra
SANTOS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar todos os documentos médicos, necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, justificando não possuir tais documentos. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo p
justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recor
A parte autora, regularmente intimada para apresentação de esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO
do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, se
0001995-84.2015.4.03.6343 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343003072 - ZILMA ELIAS DA SILVA OLIVEIRA (SP159867 - ROSANGELA DA CUNHA GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença A parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem
do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, se
A parte autora, regularmente intimada para apresentação de esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO
2015/6317005314 - ALCINDO CORREA RANGEL (SP336157 - MARIA CAROLINA TERRA BLANCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) FIM. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0015162-86.2014.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6317005364 - WILSON SOUZA ALVES (SP170277 - ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) Vistos em sentença. A parte
0001995-84.2015.4.03.6343 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343003072 - ZILMA ELIAS DA SILVA OLIVEIRA (SP159867 - ROSANGELA DA CUNHA GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença A parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem