1.067 resultados encontrados para rel. carlos muta. - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
parcialidade, que exige comprovação robusta acima de qualquer dúvida, mesmo porque seu efeito não é apenas gerar a invalidade do laudo oficial, mas o de provocar, inclusive, a possibilidade de responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso. 4. Não se presumir a parcialidade do perito judicial e, de outra parte, é certo que não cabe admitir o exame de uma suposta irregularidade na intimação do assistente técnico, vez que nada foi alegado na interposição do agravo de instrumento,
concentrado ou abstrato de constitucionalidade. Acolher a alegação de inconstitucionalidade, sem amparo em julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte, no âmbito da Turma, sem observar o rito próprio para tal declaração, acarretaria violação ao princípio da reserva de Plenário (artigo 97, CF) e à Súmula Vinculante 10/STF. 7. A repercussão geral configura requisito de admissibilidade de recurso extraordinário, destacando que o exame da matéria, em que se tem tal reconhecim
de regras específicas que, em virtude de fatores de conexão lógica estabelecidos entre sistemas jurídicos e econômicos, devem ser preservados, sob pena de desordenamento geral do equilíbrio das relações jurídicas. (...) Certo que a solução mais abrangente, acima especificada, não há que ser aplicada indiscriminadamente, pois cada situação deve ser circunscrita aos limites da respectiva condenação transitada em julgado, de modo que se a sentença definiu os índices aplicáveis,
Sustenta que foi verificada a ocorrência de quatro infrações sucessivas, o que gerou a lavratura de quatro autos de infração. Defende a regularidade da penalidade aplicada, prevista na Lei nº 9.933/99, que não previu ordem de gradação na aplicação das penas. Pede que a ação seja julgada improcedente. O Ipem apresentou contestação, alegando incompetência relativa da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo. No mérito, afirma que as bombas medidoras de combustíveis do
5. Nunca houve, pois, direito de compensar como agora quer que seja o contribuinte, não tendo o legislador permitido a unificação administrativa para fins de unificação dos regimes legais diferenciados de compensação. Não viola a isonomia a fixação de regras especiais à compensação de ofício (artigo 7º, § 2º, do Decreto-lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196, de 2005), que difere, em substância, da declaração de compensação, feita pelo próprio contribuinte, sujeita à
(TRF3, 3ª Turma, Des. Fed. Rel. Carlos Muta, AC 2058756, j. 25/06/15, DJF3 02/07/15). Esse entendimento encontra-se corroborado em julgado desta E. Corte Regional, conforme segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, DE FORMA PREVENTIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 475-E C/C 475-O, CPC EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA. APELAÇÃ
5. Nunca houve, pois, direito de compensar como agora quer que seja o contribuinte, não tendo o legislador permitido a unificação administrativa para fins de unificação dos regimes legais diferenciados de compensação. Não viola a isonomia a fixação de regras especiais à compensação de ofício (artigo 7º, § 2º, do Decreto-lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196, de 2005), que difere, em substância, da declaração de compensação, feita pelo próprio contribuinte, sujeita à
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA GOLDFARB COM/ E CONSTRUCOES LTDA e outro(a) SP173205 JULIANA BURKHART RIVERO SP157897 MARCOS RODRIGUES FARIAS SP265367 LEANDRO FIGUEIREDO SILVA SP183392 GILBERTO DA SILVA COELHO GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA SP254808 PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES JUIZO FEDE
Desembargador Federal 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0303287-42.1996.4.03.6102/SP 1996.61.02.303287-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO CHOPIM RIBEIRAO PRETO RESTAURANTE LTDA e outros(as) VERONICA KESA ALBERICI MARCOS TULIO ALBERICI 03032874219964036102 9 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de reexame de recurso de apelação contr
e § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente à ação de execução por força do artigo 598 do mesmo estatuto processual. Por propositura da execução, entenda-se o requerimento de citação da União, como já se manifestou a Terceira Turma (AC 2001.61.02.008981-2, Rel. Carlos Muta, j. 22.9.2004, vu). No mesmo sentido, o julgado da C. Sexta Turma desta Corte, nos autos da AC 2001.61.02.001636-5, segundo o qual "Considera-se interrompida a prescrição na data