1.067 resultados encontrados para rel. carlos muta. - data: 03/08/2025
Página 106 de 107
Processos encontrados
52.2014.403.6104).Sustentou, primeiramente, ausência de constituição legal da certidão de dívida ativa e falta de interesse de agir, estando o suposto débito constante da Certidão de Dívida Ativa em discussão judicial, e prescrição do crédito.Prosseguindo, afirmou a inconstitucionalidade e ilegalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei n. 9.656/98; a violação ao contraditório e à ampla defesa por força de resoluções e instruções normativas; a impossibilidade de ress
0004479-76.2016.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011774-72.2013.403.6104 () ) - PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA(SP111960 - AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE E SP277686 - MARCELO MANOEL DA SILVA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(SP189227 - ESTEVÃO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA) Plano de Saúde Ana Costa Ltda. ajuizou os presentes embargos à execução fiscal, em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, insurgindo-se contra a execução fiscal em apenso (Aut
52.2014.403.6104).Sustentou, primeiramente, ausência de constituição legal da certidão de dívida ativa e falta de interesse de agir, estando o suposto débito constante da Certidão de Dívida Ativa em discussão judicial, e prescrição do crédito.Prosseguindo, afirmou a inconstitucionalidade e ilegalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei n. 9.656/98; a violação ao contraditório e à ampla defesa por força de resoluções e instruções normativas; a impossibilidade de ress
ré sustenta que ainda que se afaste a tese de imprescritibilidade, não merece acolhida a tese apresentada pela autora de prescrição trienal com fundamento no artigo 206, 3º, inciso IV, do Código Civil. Sendo o instituto do ressarcimento ao SUS uma obrigação cogente que decorre diretamente do art. 32 da Lei n º 9.656/98.Juntou documentos (fls. 169/186).Houve réplica (fls. 191/208).É o relatório.Decido.A autora sustenta a prescrição da cobrança do débito, a inaplicabilidade do ress
ré sustenta que ainda que se afaste a tese de imprescritibilidade, não merece acolhida a tese apresentada pela autora de prescrição trienal com fundamento no artigo 206, 3º, inciso IV, do Código Civil. Sendo o instituto do ressarcimento ao SUS uma obrigação cogente que decorre diretamente do art. 32 da Lei n º 9.656/98.Juntou documentos (fls. 169/186).Houve réplica (fls. 191/208).É o relatório.Decido.A autora sustenta a prescrição da cobrança do débito, a inaplicabilidade do ress
caput do art. 833 a expressão absolutamente, contudo, acresceu-se, à possibilidade de penhora para fins de pagamento de prestação alimentícia, a hipótese de constrição de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.Por outro lado, não é possível ser determinado o desconto de 30% dos proventos percebidos pelo executado (AI 579719, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 16.11.2016). Assim, estão expressamente fixadas no texto legal as exc
0001296-68.2015.403.6125 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000502-18.2013.403.6125) NIVALDO GOMES AZOIA(SP144999 - ALEXANDRE PIMENTEL E SP136351 ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL E SP318656 - JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL) X UNIAO FEDERAL Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal oferecida por NIVALDO GOMES AZOIA, visando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal nº 0000502-18.2013.403.6125, que lhe move a FAZENDA NACIONAL.Relata que a exe
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Hotel Skorpios Ltda. - EPP, nas fls. 64/84, aos fundamentos de inépcia da inicial; nulidade da CDA; cerceamento de defesa, pela ausência do processo administrativo; natureza confiscatória da multa aplicada; e ilegalidade da Taxa Selic.A excepta apresentou impugnação nas fls. 87/119, acompanhada de cópia do processo administrativo. Sustentou a higidez da CDA e, quanto às demais alegações, que são genéricas discordâncias (cerceamen
outros elementos comuns. Ademais, algumas não possuem dívidas com o Fisco, concentrando-se tais dívidas em outras do mesmo grupo, numa espécie de blindagem patrimonial, onde se vê algumas empresas como organizadas a receber o lucro, e outras, concentram-se os débitos, no entanto, não se consegue encontrar patrimônio nestas últimas para saldar as dívidas fiscais e previdenciárias (Quadro -3 - fls. 258/260).Conclui-se, então, que se trata de grupo econômico que visa explorar a ativida
princípios da proporcionalidade e do não confisco. 6. O percentual de multa qualificada nos casos de sonegação, fraude ou conluio é razoável, justamente por se dirigir à repressão de condutas evidentemente contrárias aos interesses do Fisco e da própria sociedade. Precedente desta Corte (3ª Turma, Des. Fed. Rel. Carlos Muta, AC 1764711, j. 16/07/15, DJF3 23/07/15) 7. Outrossim, a cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. Confiscatório é o tribut