1.067 resultados encontrados para rel. carlos muta. - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Vistos, etc.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL propôs ação ordinária em face de CLEIDE GOMES DA COSTA, STEPHANIE GOMES DA SILVA, JHONATAN VANDERLEI GOMES DA SILVA, objetivando que os réus efetuem a restituição ao INSS dos valores do benefício recebido indevidamente, devidamente atualizados.Narra a parte autora que em 14/12/2010 a ré Cleide requereu o benefício de Pensão por Morte Previdenciária NB 21/155.032.407-9, na agência da previdência social de Itapecirica da Serra, tendo em
Trata-se de ação sob o procedimento comum aforada por BRUNA MARTINS LIBERALI em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL E SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A ANHEMBI MORUMBI, com vistas a obter provimento jurisdicional que declare o direito do autor aos recursos disponibilizados pelo FIES, referente ao curso de medicina (processo seletivo de 2016), bem como seja determinada à instituição de ensino a efetivar a matrícula para o segundo semestre do curso, ambos o
gerador conjuntamente ou, ainda, haja confusão patrimonial. No caso dos autos restou evidenciado o preenchimento dos requisitos, pois foi estabelecido o liame entre as pessoas jurídicas envolvidas, além de ter sido verificada a confusão patrimonial das empresas, em uma rede complexa de variadas espécies societárias, pessoas e instrumentos comerciais utilizados em um dos casos mais complexos já desarticulados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme sua própria manifestação, e qu
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Hotel Skorpios Ltda. - EPP, nas fls. 64/84, aos fundamentos de inépcia da inicial; nulidade da CDA; cerceamento de defesa, pela ausência do processo administrativo; natureza confiscatória da multa aplicada; e ilegalidade da Taxa Selic.A excepta apresentou impugnação nas fls. 87/119, acompanhada de cópia do processo administrativo. Sustentou a higidez da CDA e, quanto às demais alegações, que são genéricas discordâncias (cerceamen
nem do Código Tributário Nacional, conforme revelam, entre outros, os seguintes acórdãos.3. As disposições da LEF (Lei 6.830/80), sobre a suspensão e interrupção da prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa aplicam-se, sem restrições, aos créditos não tributários, conforme jurisprudência consolidada.4. Caso em que: (1) os débitos referem-se às competências 11/2003 a 12/2003, sendo o contribuinte notificado em 22/12/2005; (2) houve impugnação tempestiva de 13 AIHs e
princípios da proporcionalidade e do não confisco. 6. O percentual de multa qualificada nos casos de sonegação, fraude ou conluio é razoável, justamente por se dirigir à repressão de condutas evidentemente contrárias aos interesses do Fisco e da própria sociedade. Precedente desta Corte (3ª Turma, Des. Fed. Rel. Carlos Muta, AC 1764711, j. 16/07/15, DJF3 23/07/15) 7. Outrossim, a cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. Confiscatório é o tribut