1.067 resultados encontrados para rel. carlos muta. - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
parte recorrente, sem significar, porém, qualquer juízo antecipado do mérito a ser aplicado ao respectivo julgamento, de modo que a existência de repercussão geral não anula nem torna irrelevante a jurisprudência, até agora formada, acerca da validade da formação da base de cálculo do PIS/COFINS com a inclusão do valor relativo ao tributo impugnado. 8. Tem-se, pois, que a decisão agravada fundou-se na extensa jurisprudência firmada no plano constitucional e legal, o que, se por um
Nesse quadro, tem-se que, de fato, à época da realização dos fatos geradores e, bem assim, da dissolução irregular os agravantes não mais integravam o quadro societário, o que impediria, nos termos do acima consignado, sua inclusão no polo passivo da demanda. Contudo, em que pese a alteração de endereço sem a regular comunicação aos órgãos competentes, configure presunção de dissolução irregular e, em último grau, fraude a lei - pressuposto para o redirecionamento, não cons
09/06/2015 (fls. 109/110). 4. Verifica-se que desde o envio de cópia dos autos ao Ministério Público nenhuma conduta da administração possuiu o condão inequívoco de apurar os fatos infracionais. Destarte, os atos em comento, quais sejam o despacho informando depósito de bens e o encaminhamento para parecer técnico, não se enquadram no artigo 2º, inciso II da Lei n. 9.783/1999, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 5. Por fim, não há que se falar em apli
5. Nunca houve, pois, direito de compensar como agora quer que seja o contribuinte, não tendo o legislador permitido a unificação administrativa para fins de unificação dos regimes legais diferenciados de compensação. Não viola a isonomia a fixação de regras especiais à compensação de ofício (artigo 7º, § 2º, do Decreto-lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196, de 2005), que difere, em substância, da declaração de compensação, feita pelo próprio contribuinte, sujeita à
(TRF3, 3ª Turma, Des. Fed. Rel. Carlos Muta, AC 1764711, j. 16/07/15, DJF3 23/07/15) Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I). Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, nos termos do artigo 1019, I, do mesmo diploma legal. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000526-61.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED
da condenação e de eventual coisa julgada para fins de execução, questão condizente com a natureza e alcance da ação civil pública ajuizada e legislação aplicável. No caso, existe acórdão desta Corte, fixando o alcance da sentença condenatória, considerando a própria extensão da competência do órgão prolator da decisão, não sendo, pois, possível postular a execução provisória quanto à condenação, sem atentar para os respectivos limites objetivos e subjetivos, estes d
Registre-se que, segundo o Provimento n. 24, de 29 de abril de 1997, depois o Provimento n. 26, de 10 de setembro de 2001, e por último o Provimento n. 64, de 28 de abril de 2005, todos da Corregedoria Geral, são adotados os critérios dos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal então aprovados pelo Conselho da Justiça Federal, que previram a aplicação do IPC, para as ações condenatórias em Geral, recomendando a inclusão dos IPCs de 42,72%, 10,14%
São Paulo, 20 de maio de 2013. Rubens Calixto Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028565-46.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.028565-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR LUIZ TULIO LAURENTI RENATO SIDNEI PERICO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA DECISÃO Cuida-se de embargos à execução de sentença, objetivando a restituição da quantia recolhida indevidamente a título de emprés
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IESA - Projetos, Equipamentos e Montagens S/A, contra a decisão proferida às f. 229-231verso dos autos da execução fiscal n.º 0007382-75.2012.403.6120, promovida pela União e que tramita perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara, SP. [Tab]Por meio da decisão agravada, o juízo a quo reconheceu a formação de grupo econômico entre a executada, ora agravante, e as empresas Inepar S/A Indústria e Construções e Iesa Óleo
No entanto, no tocante à multa aplicada nos termos do art. 18 do CPC, entendo que assiste razão ao agravante. Isso porque, no exercício do direito de defesa, seja com o insucesso de uma tese ou mesmo com deficiência técnica, não há incidência nas disposições do estatuto processual civil relativas à penalidade por litigância de má-fé. No caso, a defesa da executada se fundamentou na hipótese de que a constituição do crédito tributário ocorreu com a entrega da declaração, inic