1.067 resultados encontrados para rel. carlos muta. - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Passo a decidir com fulcro no art. 932 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito. Assiste parcial razão à apelante. Inicialmente, em atendimento ao pedido r
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Technotel Associados Eireli, aos fundamentos de nulidade da CDA; cerceamento de defesa, pela ausência do processo administrativo; natureza confiscatória da multa aplicada; e ilegalidade da Taxa Selic. A excepta manifestou-se pela desnecessidade de juntada do processo administrativo, bem como sustentou a higidez da CDA e o cabimento da multa moratória e da Taxa Selic. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida e
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdiciona é dada na medida da pretensão deduzida. 2. A Lei n. 11.457/07 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, transferindo-lhe a competência para arrecadar as contribuições previstas na Lei n. 8.212 /91. 3. A compensação entre créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária é vedada, ante a expressa disposição de lei disposta no art. 26 da Lei n. 11.457
§ 2º. Nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes. § 3º. As obrigações previstas na Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput de
Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito. Assiste parcial razão à apelante. Inicialmente, em atendimento ao pedido recursal, concedido os benefícios da assistência gratuita. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXXIV que o Estado prestará assist
Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, passo ao exame da matéria subjudice. A decisão impugnada de fls. 423/427v, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, a fim de afastar a incidência dos juros moratórios entre a homologação dos cálculos e a expedição do precatório. A parte autora interpôs agravo às fls. 430/439, ao qual foi negado provimento à u
4. Note-se que a legislação fez apenas prevalecer o alcance originário da Lei 9.430/96, cuja aplicação, desde sua vigência, não atingia contribuições arrecadadas pelo INSS. Tal preceito foi necessário em virtude da unificação, no campo administrativo, junto à SRF, das funções antes atribuídas ao INSS, o que significou concentração das atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento, mas sem afetar ou desnaturar as características próprias d
CPC/2015). São Paulo, 01 de março de 2019. RONALDO ROCHA DA CRUZ Diretor de Divisão 00048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016186-58.2013.4.03.6100/SP 2013.61.00.016186-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO JOSE CARLOS BATISTA SP222342 MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER 00161865820134036100 17 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trat
0009840-33.2009.403.6100 (2009.61.00.009840-5) - ROBERTO PEDRO ABIB(SP232187 - ELIANA PEREIRA DE ARAUJO PECCICACCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP183751 - RODRIGO PASCHOAL E CALDAS) Fls. 366/368v. Dê-se ciência às partes dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, para manifestação no prazo de 15 dias.Int. 0000504-97.2012.403.6100 - LH LABORATORIO HOSPITALAR LTDA(SP136637 - ROBERTO ALTIERI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1123 - NATALIA PASQUINI MORETTI) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARI
Int. EXECUCAO FISCAL 0002618-31.2011.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO PAULO(SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS E SP116800 - MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA) X ELIZABETH DOS SANTOS TELLES Determino o desbloqueio do montante de fls. retro, por ser ínfimo em face do valor devido. Após, intime-se a(o) exequente para que se manifeste em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias. Int. EXECUCAO FISCAL 0005455-59.2011.403.6104 -