1.293 resultados encontrados para rel. cesar asfor rocha. - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por Fernando Pasquini, a fls. 111/139, em face da Caixa Econômica Federal, tirado do v. julgamento monocrático proferido nestes autos. Contrarrazões ofertadas a fls. 174/177, ausentes preliminares. É o suficiente relatório. Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável, consistente no fato de que a interposição de Recurso Especial depende do esgotamento de todas as instâncias, en
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 706 1130 do saque indevido e do posterior estorno é de fácil produção, não havendo a necessidade de carrear o ônus de sua produção ao demandado. Aliás, sua produção seria mais simplificada que a juntada dos inúmeros documentos acostados à inicial (fls. 16/30), e que não dizem respeito à demanda. Simples ale
1837/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2015 facti decorrente das regras de experiência comum. 280 valor de R$200,00 (duzentos reais), quando consta na própria defesa recibos de pagamentos mensais equivalente ao mínimo A atual e reiterada jurisprudência do c. Superior Tribunal de legal, bem como décimo terceiro salários, incidindo nas Justiça sobre dano moral já pacificou este entendimento, hipóteses do ar
"CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PERDAS E DANOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. Como regra geral, por considerar-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados (art. 955/CCiv), os juros moratórios são devidos a partir de então. Contudo, na hipótese de obrigação ilíquida, os juros moratórios são devidos somente a partir da citação, como estabelecido pelo § 2º do art. 1.536 do Código Civil. A correção monetária não é u
ADVOGADO ENTIDADE No. ORIG. : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : 97.00.00022-5 A Vr JUNDIAI/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial (fls. 213/236) e de Recurso Extraordinário (fls. 241/253), interpostos por ELEFIX Elementos Metálicos de Fixação LTDA, em face da União, tirado do v. julgamento monocrático proferido nestes autos. Contrarrazões ofertadas a fls. 263/268 e fls. 269/275, ausentes preliminares. É o suf
"CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PERDAS E DANOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. Como regra geral, por considerar-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados (art. 955/CCiv), os juros moratórios são devidos a partir de então. Contudo, na hipótese de obrigação ilíquida, os juros moratórios são devidos somente a partir da citação, como estabelecido pelo § 2º do art. 1.536 do Código Civil. A correção monetária não é u
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021420-08.2006.4.03.9999/SP 2006.03.99.021420-5/SP APELANTE ADVOGADO CODINOME APELANTE ADVOGADO APELADO No. ORIG. : : : : : : : : MARIA DAS GRACAS GODOY EDUARDO MACHADO SILVEIRA MARIA DAS GRACAS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 05.00.00213-1 3 Vr BOTUCATU/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial (fls. 172/177), interposto por Maria das Graças Godoy, em face da União, tirado do v.
Elementos Metálicos de Fixação LTDA, em face da União, tirado do v. julgamento monocrático proferido nestes autos. Contrarrazões ofertadas a fls. 263/268 e fls. 269/275, ausentes preliminares. É o suficiente relatório. Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável, consistente no fato de que a interposição de Recurso Especial depende do esgotamento de todas as instâncias, encontrando óbice no teor da Súmula 281 do STF: "É inadmissíve
ADVOGADO ENTIDADE No. ORIG. : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : 97.00.00022-5 A Vr JUNDIAI/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial (fls. 213/236) e de Recurso Extraordinário (fls. 241/253), interpostos por ELEFIX Elementos Metálicos de Fixação LTDA, em face da União, tirado do v. julgamento monocrático proferido nestes autos. Contrarrazões ofertadas a fls. 263/268 e fls. 269/275, ausentes preliminares. É o suf
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : NARILDO DA SILVA QUINTA REIS MARCIA CAMILLO DE AGUIAR e outro Banco Central do Brasil JOSE OSORIO LOURENCAO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por Narildo da Silva Quinta Reis, a fls. 120/133, em face do Banco Central do Brasil, tirado do v. julgamento monocrático proferido nestes autos. Contrarrazões ofertadas a fls. 143/150, onde suscitada preliminar de não esgotamento das instâncias ordinárias, de ausência de prequ