10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista pereira - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
art. 194, IV) e de preservação do valor real dos benefícios (CF, art. 201, § 4º). Ademais, inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. Nesse sentido, preced
art. 194, IV) e de preservação do valor real dos benefícios (CF, art. 201, § 4º). Ademais, inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. Nesse sentido, preced
laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC 1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3 Jud1 de 25/09/2013]. Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora das doenças referidas (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade. Para tanto, deverá haver indesej
incapacitada para o exercício de atividade profissional habitual remunerada. Intimada, a parte autora apresentou impugnação superficial, que simplesmente repisa os argumentos lançados na petição inicial e faz referência à documentação médica acostada aos autos. Vale ressaltar que a simples irresignação com o laudo médico, baseando-se em argumentos de natureza estritamente social (crise econômica, dificuldade de readmissão no mercado de trabalho, desaprovação em eventual exame a
eventual exame admissional etc.) e de mera projeção são insuficientes para afastar a conclusão do laudo, nos termos da Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá de
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requ
Apelação do INSS, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na exordial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO (198) Nº 5000391-59.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: VENANCIA GALEANO ORTIZ Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O
manutenção do decisum. 2. Não é possível, em análise preliminar, atestar que os períodos trabalhados sob condições especiais estão devidamente comprovados, pois existem vários vínculos de trabalho cujas informações sobre a atividade em condições especiais não vieram chanceladas por profissional habilitado - médico ou engenheiro do trabalho. Em outros casos, ainda, não restaram demonstrados os agentes nocivos a que o segurado foi exposto. 3. Somente com a vinda da resposta do r
oficial realizada em 08/02/2017, eventos n.º 46 e 65, a Sra. Perita Médica constatou que a autora, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, é portadora de transtorno classificado como Transtorno Distímico (CID10-F34.1). Explicou que os sintomas associados incluem alterações do apetite e dos padrões de sono, baixa auto-estima, irritabilidade, perda de energia, retardo psicomotor, diminuição do impulso sexual e preocupação obsessiva com questões relacionadas à saúde. Concluiu que
0002448-56.2017.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6328013571 AUTOR: SERGIO CALIXTO ALVES (SP236693 - ALEX FOSSA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) FIM. 0003956-37.2017.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6328013590 AUTOR: CLAUDIO APARECIDO GOMES (SP214880 - ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO, SP163384 - MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID