10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista pereira - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão do benefício pretendido. Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei n�
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pelo reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo de serviço comum, com pedido liminar. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC de 2015, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em tr
0000561-03.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6328005804 AUTOR: CIRILO LUCHETTI (SP368635 - JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA, SP311458 - EMERSON EGIDIO PINAFFI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Visto em Inspeção. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria por idade. É o breve relato. Defiro os benefícios da justiça
Importante observar, ainda, que, conforme laudo pericial, o exame físico não apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores, inferiores, coluna cervical e lombar. Por fim ressalto que a documentação médica juntada posteriormente à realização da prova pericial não tem o condão de modificar a conclusão pericial, especialmente porque o exame clínico realizado pelo perito deste Juízo, equidistante das partes e de confiança deste Juízo, apesar de ter
Examinando-a em 13/12/2017 (evento n.º 44), a Sra. Perita Médica do Juízo concluiu que o autor, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, em que pesem atestados médicos com pareceres contrários, é portador de transtorno de personalidade do tipo dissociativo (CID10-F44), associado com psicose histérica. Explicou que o tratamento desta condição é ambulatorial, com associação de técnicas psicoterápicas com uso de medicações, não havendo possibilidade de haver definição prévia
sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida independe
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idên
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idên
(Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição com lapso de contribuição reduzido. - O regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art. 201), sofrendo
- A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. TAXA SELIC. MULTA FISCAL MORATÓRIA. ENCARGO DO DL Nº 1.025/69. Cabendo à embargante o ônus da prova, na dicção