10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista pereira - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela
probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 4. Embora o
inciso I, da lei mencionada. Não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento. V - O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91 e o §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. VI - Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova docu
conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC 1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3 Jud1 de 25/09/2013] A parte autora impugna as conclusões do laudo pericial e comprova que o INSS concedeu-lhe, na via administrativa, o benefício de auxíliodoença NB 126.862.621-43, com DIB em 21/03/2017 e DCB em 10/05/2017, contudo não h
No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010." No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, imp
É o breve relato. Petição e documento de protocolos 6328000010 e 6328002059: Recebo como aditamento à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária. A uma porque, envolvendo pedido de reconhecimento de labor rural, a falta de corroboração por testemunhas, em tese, inviabiliza a pretendida averbaç
Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Desse modo, não colho como desarrazoadas as conclusões do Sr. Perito do Juízo; antes, tenho-as como confiáveis a pautar o julgamento de improcedência da pretensão. Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Assim, por n�
No ponto: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE HAVER COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1. O tema acerca da comprovação do exercício da atividade especial e sua conversão em tempo comum, com a respectiva concessão de aposentadoria deve ser objeto de cognição exauriente perante o juiz de primeiro
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor. O autor, nascido em 25.04.1951, completou 60 (sessenta) anos de idade em 25.04.2011, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe. Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentad