3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FRANCISCO CASSIANI FILHO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais. O INSS ofereceu contestação; arguiu decadência e prescrição e, no mérito propriamente dito, defendeu a improced�
abril de 2015. 7. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do Novo CPC. 8. Embora os presentes embargos de declaração tenham sido manejados na vigência do Novo Código de Processo Civil, eles não têm o condão de alterar as regras de admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto so
PREVIDENCIÁRIO. Revisão de benefício. [...] Alteração do teto pelas EC nº 20/98 e 41/03. RMI limitada ao teto por ocasião da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Decadência. Prescrição. [...] – [A] existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior
PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Presunção. Militar. Empréstimo consignado. Limite. 1. O art. 4.º da Lei n. 1.060, de 05.02.50, estabelece que a parte “gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. No entanto, havendo fundadas
DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão aposentadoria por tempo de contribuição (NB 085.803.995-8 - DIB 10/02/1989), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Requer que o pagamento das diferenças integralizadas, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.403.6183. A r. sentença
Assim, rejeito a alegação de decadência, mas reconheço que estão prescritas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação – e não da ação civil pública n. 000491128.2011.4.03.6183. [Nesse sentido têm-se alinhado a Sétima, a Oitava e a Nona Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: [...] PREVIDENCIÁRIO. [...] Preliminar de decadência afastada. Tetos constitucionais. DIB fixada no “buraco negro”. Irrelevância. Aplicabilidade plena. Prescr
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] Revisão de benefício. Aplicação imediata dos tetos previstos nas ECS 20/98 e 41/2004. Normas supervenientes. Prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Não incidência. [...] 2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. 3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. Por fim, a preliminar de falta de interesse se confunde com o mérito, e como tal passa a ser analisada. No mérito, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais. As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao
correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença submetida ao reexame necessário. Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir bem como a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a redução da verba honorária bem
O feito encontra-se em termos para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. O autor busca a readequação da renda mensal do benefício aos supervenientes tetos constitucionais, e não a revisão do ato de concessão propriamente dito. Por tal razão não se fala de decadência, mas apenas dos efeitos da prescrição quinquenal. [A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram sobr