3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA NICACIO MARQUES SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 10016882120168260292 3 Vr JACAREI/SP EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. CPC/2015. AGRAVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL: INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015520-94.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: TEREZINHA DE CASTRO SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP198474 VOTO No caso, título executivo judicial transitado em julgado determinou a utilização do Manual de Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 134/2010 do CJF, que estipulava a aplicação da TR para correção monetária dos v
Contudo, e nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, o título executivo será inexequível se estiver em desacordo com decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, existente à época da formação da coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma: AI 5002901-30.2020.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N AGRAVADO: WANDERLEI BORGES LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de discussão acerca da possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo
Do mesmo modo, a seu turno, o decisum impugnado neste agravo, no que concerne à correção monetária e juros de mora, manteve a aplicação da norma vigente à época de elaboração dos cálculos de liquidação. Assim, entendeu o magistrado a quo que devem ser observados os critérios constantes da Resolução nº 267, do CJF. Inconformado, o agravante pede, em síntese, que a decisão seja reformada para que sejam integralmente aplicados os termos previstos na Lei n. 11.960/2009, com incid�
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011906-81.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ARMANDO PERSONENI Advogado do(a) AGRAVADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898 VOTO A decisão transitada em julgado, determinou a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal então vigente, no caso o aprovado pela Resolução n. 267/2013 do CJF, para a correção monetária dos valores em atraso e cômputo dos juros mora
Por seu turno, o MM. Juízo Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou a devolução da carta precatória sem cumprimento. Assim, por não haver qualquer controvérsia acerca da definição do Juízo competente para dirimir o processo, mas mera divergência entre os juízos acerca da conveniência na realização da prova pericial, não há que se falar em conflito de competência. Nesse sentido, seguem decisões proferidas nesta E. Corte em casos análogos ao presente: CC 2016.03.00.012657
Contudo, não assiste razão ao recorrente. Eis que, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que o decisum e a decisão agravada tivessem determinado a aplicação de versões diferentes do Manual de Cálculos, esta C. Turma tem entendido que “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Man
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada para que seja integralmente aplicado o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com incidência da Taxa Referencial na correção monetária das parcelas em atraso. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 1027460 ao fundamento de que "a correção monetária deve incidir em conformidade com a coisa julgada, observando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cál
Por seu turno, o MM. Juízo Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou a devolução da carta precatória sem cumprimento. Assim, por não haver qualquer controvérsia acerca da definição do Juízo competente para dirimir o processo, mas mera divergência entre os juízos acerca da conveniência na realização da prova pericial, não há que se falar em conflito de competência. Nesse sentido, seguem decisões proferidas nesta E. Corte em casos análogos ao presente: CC 2016.03.00.012657