3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por REGINA AUGUSTA VIEGAS FERNANDES, qualificado(a) nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício (NB 21/300.284.517-7, DIB em 09/03/2006) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.O benefício da justiça gratuita foi deferido (fl. 122).O INSS ofereceu co
serviço público não se constitui em óbice ao reconhecimento do direito, uma vez que o 12 do art. 40 da CF/88 estabelece que: Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Quinto, pelos precedentes citados acima, verifica-se que há o reconhecimento do direito adquirido à contagem do tempo especial no caso de transição do s
observar se esses benefícios sofreram os reflexos da não recomposição do excedente ao teto, segundo a mesma fórmula aplicada àqueles concedidos originalmente sob os comandos da Lei n. 8.213/91. Deve-se, contudo, atentar para o fato de que para os benefícios do buraco negro a RMI deve ser desenvolvida sem nenhum limitador até a edição da EC n. 20/98, oportunidade em que se poderá verificar a existência de eventual resíduo a ser recomposto.O tema foi objeto de apreciação pelo Plená
constante(s) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a algumas das atividades profissionais e agentes nocivos à saúde:1.1.1 CALOR: Industria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II). Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha.1.1.2 FRIO: Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.1.1.3 RADIAÇÕES IONIZANTES: Trabalho com font
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NEIDE APPARECIDA POMPEO PARIS, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal do benefício originário da sua pensão por morte mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 33).O INSS, devidamente citado,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigos 39, I, e 143 da Lei n. 8.213/91) ou ao implemento da idade (art. 183 do Decreto n. 3.048/99), (b.2) pelo número de meses necessários ao preenchimento da carência exigida, que será:- de cinco anos, caso cumpridos os requisitos durante a vigência da redação original do art. 143, II, da Lei n. 8.213/91 (de 25.07.1991 a 29.04.1995, data da publicação e vigência da Lei n. 9.032/95); -
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. 15 - No entan
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA SAMPAIO, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/086.134.646-7, DIB 19/06/1990) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça grat
0006732-91.2016.403.6183 - NELSON LACUSTA(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NELSON LACUSTA, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benef�
das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131, CPC. X - (...) XIII - A cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação emitido em 04 de março de 1969, a par de carregar a mesma impropriedade acima aludida, apresenta lançamentos manuscritos em relação à profissão e à residência, o que torna o documento inservível ao fim pretendido pelo apelado. XIV - Diante da ausência de produção de início de prova material, a ser conjuga