1.531 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos moreira alves - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
II. Conforme já assentado na decisão arrostada, restou comprovado nos autos que as sequelas apresentadas pelo recorrente decorrem de acidente sofrido quando da prestação de serviços na qualidade de autônomo. Não obstante o trabalhador autônomo não goze de proteção no âmbito da legislação que rege o acidente do trabalho, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, no âmbito de sua Terceira Seção, de que mesmo em relação aos autônomos, os benefícios decorrentes de aci
Tratando-se de conta vinculada de FGTS relativo a período laboral anterior à Constituição de 1988, pertencente a trabalhador não-optante, somente o empregador tem legitimidade para levantar os depósitos ou questionar em juízo. (...) (AG nº 2007.04.00.015556-7/PR, TRF4, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, j. 21/08/07, p. 06/09/07, grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPREGADOR. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA NÃOOPTANTE. CORREÇÃ
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3431 1386 RELAÇÃO Nº 0020/2022 Processo 0002619-22.2021.8.26.0565 (apensado ao processo 1000493-16.2020.8.26.0565) (processo principal 100049316.2020.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Benfeitorias - Marcia da Silva Custodio - Vistos. Fls. 26/28: Aguarde-se o prazo para oferta da impugnação por parte da exec
São Paulo, 14 de novembro de 2017. DAVID DANTAS Desembargador Federal 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034005-09.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.034005-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS ARGEMIRO BRISON FILHO SP319233 EDILEUZA CRISTINA SAMPAIO BARROS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 10069742720158260223 3 Vr GUARUJA/SP DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objet
181-B do Decreto n.º 3.048/99, para desistência do pedido de aposentação e/ou artigo 456 da Instrução Normativa n.º 11/206, in verbis: "Art. 456 - Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 505 são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS e/ou FGTS, ou após 30 (trinta) dias da data de processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro."
181-B do Decreto n.º 3.048/99, para desistência do pedido de aposentação e/ou artigo 456 da Instrução Normativa n.º 11/206, in verbis: "Art. 456 - Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 505 são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS e/ou FGTS, ou após 30 (trinta) dias da data de processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro."
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 900 88 Constituição Federal/88. 3. Comprovado, por perícia médica, que no momento do cancelamento do benefício de auxílio-doença o autor já estava totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, ele tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, o qual deverá ser convertido em
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 905 1390 SANTOS SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 29 - Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se. Expeça-se mandado a fim de constatar se a autora reside no endereço de fls.2. - ADV VIVIAN ROBERTA MARINELLI OAB/SP 157999 357.01.2010.002102-0/000000-000 - nº ord
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho JULIO CÉSAR DAVID, em 25/01/2014, ante a alegação de dependência econômica.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/22, sendo que a mídia digital de fls. 22 encontra-se vazia.Pedido de antecipação de tutela foi indeferido, sendo concedido à parte autora a gratuidade processual (fls. 25).Devidamente citado, o INSS apresentou contestação a fls. 29/
Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2841 2057 conhecido em parte, e nessa parte provido. (TRF 1ª R. - AI 2008.01.00.021792-0 - 2ª T - Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves - DJe 18.09.2008 - p. 133). No mais, os autos deverão aguardar, em arquivo, provocação de eventuais herdeiros ascendentes ou colaterais do executado falecido. Int. - ADV: GUSTAVO AND