2.792 resultados encontrados para rel. des. fed. daldice santana - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
desta Corte. 7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo suscitante." (CC nº 2014.03.00.002824-9, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 27/03/2014). Dessa forma, tendo em vista que o município no qual reside a demandante passou a ser abrangido pelo Juizado Especial Federal Cível da Comarca de São Paulo, remanesce a competência deste Juízo, ora suscitante. Ante o exposto, julgo improcedente o conflito, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Pr
especial, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, em nível considerado insalubre, conforme formulário e laudo. DO CASO CONCRETO No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16.12.98), não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, pois a parte Autora havia trabalhado por cerca de 25 anos, 10 meses e 3 dias, somado o tempo rural ora reconhecido e o tempo de labor urbano comum e em condições especiais, nos termo
Ressalte-se que a parte autora, enquanto filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não está obrigada ao recolhimento das contribuições para aposentar-se (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio). CONSECTÁRIOS Os honorários advocatícios merecem ser mantidos como fixados na r. Sentença. Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação, na forma da fundamentação acima. Independentemente do trânsito em julgado, determin
Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, observado os benefícios da justiça gratuita. Ante ao exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO RETIDO do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação da Autarquia, reconhecendo o período de trabalho rural do autor entre 24.05.1971, a partir do início de prova material, a 31.07.1978, na forma da fundamentação acima. Inde
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. 1. O segurado pode ajuizar ação contra a Instituição Previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou em qualquer das Varas Federais da Capital do Estado-Membro, a teor da súmula 689/STF. 2. Nessa hipótese, trata-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto, ser declinada de ofício, nos termos do art. 112 e 114 do CPC e do enunciado da súmula 33/STJ. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Feder
6- Agravo parcialmente provido." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/05/2011, DJF3 CJ1 Data: 25/05/2011, p. 1194). No presente caso, o termo inicial foi fixado durante o período laborativo, ou seja, a percepção do benefício só começará após o afastamento de sua atividade, conforme requerido pela autarquia. Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 01.10.2008. Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada, pa
8.213/91. 3. Em contrapartida, a obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, é direito individual garantido constitucionalmente (artigo 5º, XXXIV). 4. Assim, em relação a expedição de certidão de tempo de serviço, deve ser reconhecido o período rural pretendido, prevalecendo a determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que expeça a competente certidão, contudo com a faculdade de consignar nesse documento a ausên
Da atividade urbana: o autor comprovou devidamente o exercício de atividades urbanas no período de 01.05.2003 a 30.06.2003, conforme os recibos de pagamento de fls. 135/146, com destaque para a contribuição previdenciária. O período de 03.06.1997 a 30.07.2002 não pode ser reconhecido, eis que os documentos de fls. 90/134 não indicam o recolhimento de contribuições previdenciárias pela Cooperativa da qual o autor fazia parte e tampouco comprovam que efetivamente ele tenha laborado como
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para reconhecer o trabalho rural apenas no lapso de 01/01/1970 a 20/05/1976, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e fixar a sucumbência recíproca, na forma da fundamentação explicitada. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurad
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. CONSECTÁRIOS Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles os honorários, nos termos do art. 21, caput, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a r