2.792 resultados encontrados para rel. des. fed. daldice santana - data: 14/08/2025
Página 9 de 280
Processos encontrados
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da autora para reconhecer o tempo de serviço rural exercido no interregno de 22.01.1972 a 02.08.1978, na forma da fundamentação explicitada. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada, Tereza Francisca da Silva Santos, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata expedição de c
fixada a sucumbência do autor e revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida na r. sentença, na forma da fundamentação acima. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado Renato Aparecido de Melo, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata expedição de certidão de tempo de serviço, nos termos acima, com observância das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Proc
atentando-se que, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Precedente desta Corte. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência desta Corte. 3. Recurso desprovido. (TRF3, Décima Turma, AC 1503205, Relatora Juíza Comprovado se acha, porta
do segurado João Aparecido dos Santos Alcaide, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata expedição de certidão de tempo de serviço, nos termos acima, com observância das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, facultando à Autarquia consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, Embargos Infrin
Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, observado os benefícios da justiça gratuita. Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO RETIDO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a Apelação da Autarquia, apenas para reconhecer o período de trabalho rural da autora entre 26.06.1971, a partir do início de prova material, a 30.11.1991, na forma da fundamentação acima. Independentemente do trân
Código de Processo Civil, facultando à Autarquia consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, Embargos Infringentes n.º 2002.03.99.036699-1, julgado em 10.11.2011). Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2014. Fausto De Sanctis Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038251-87.2013.4
07.04.1972 a 12.10.1975, fixada a sucumbência recíproca, na forma da fundamentação apresentada. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado José Antônio Guedes, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata expedição de certidão de tempo de serviço, nos termos acima, com observância das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, facultando à Autarquia consignar
A soma do período rural, que ora se reconhece, aliado ao período registrado em CTPS (fls. 16/18), perfazem o total de 12 anos, 5 meses e 1 dia, consoante planilha que ora determino a juntada. Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. CONSECTÁRIOS Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles os hon
inferiores ao montante devido. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de novembro de 2016. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal 00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007553-16.2013.4.03.6114/SP 2013.61.14.007553
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. CONSECTÁRIOS Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles os honorários, nos termos do art. 21, caput, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a r