2.792 resultados encontrados para rel. des. fed. daldice santana - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2462 3319 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de de
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007883-58.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: OLINDA TEREZA RIBEIRO DAMIN Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de a
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSUE FERREIRA JUNIOR - SP317916-N, VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO LIMA, em razão da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor da execução de acordo com os cálculos do INSS. Sustenta "NÃO TRABALHOU NOS MESES APONTADOS PELO AGRAVADO E ACOLHIDO PELO JUÍZO DE SOLO- CONTRI
(AC 00426482920124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDOS PELA PARTE EMBARGADA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARTE EM QUE APELO NÃO É CONHECIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. - Concedida judicia
autos da Apelação Cível n. 2014.03.99.000993-0, que homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fls. 02/08). Sustenta, em síntese, a existência de erro de fato na decisão rescindenda, pois o pedido formulado pela parte autora foi de desistência do recurso e não de desistência da ação (fl. 37). Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, b
salário-de-contribuição na data de início do benefício. A constitucionalidade dessa limitação já foi inclusive declarada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o tema não desafia maiores excursões por este Juízo.No sentido acima, veja-se os seguintes precedentes:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF). A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007625-14.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: CLEIDE MARIA SANTANA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por CLEIDE MARIA SANTANA DA SILVA, em razão da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculo
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41 2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, RE 564.354/SE, Plenário, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/02/2011) É importante frisar que o
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001090-06.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROSALINA IZAIAS ANTONIO Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP0413802N VOTO O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições. Para a concessão do aux
Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para novas deliberações. Int. e cumpra-se. Assis, 28 de maio de 2018. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000056-15.2017.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: JOAQUIM SPAMPINATO Advogado do(a) AUTOR: GISELLI DE OLIVEIRA - SP185238 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora promoveu a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objeti