2.792 resultados encontrados para rel. des. fed. daldice santana - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018. O termo inicial do benefício d
na empresa Jundiaí Clínicas S/C Ltda,, 20/01/1987 a 16/02/1987, laborado como recepcionista no Centro Médico das Pitangueiras S/C Ltda, 01/03/1987 a 15/07/1987, laborado como recepcionista na SOBAM – Soc. Bem.Assistência Médica Ltda – S/C, e 13/11/1989 a 04/01/1993, laborado como recepcionista na empresa Jundiaí Clínicas S/C Ltda, não foi apresentado qualquer documento que comprovasse a insalubridade e as atividades desempenhadas pela autora (‘serviços diversos’ e ‘recepcionis
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência. De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas desde 1980 até 21/09/2010, com acúmulo de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, de modo que, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, mantinha essa condição quando da realização da primeira perícia médica em 11/04/2012
Logo, o julgado rescindendo deixou de conceder o benefício da parte autora, em razão da fragilidade da prova material, já que consistentes em documentos em nome do seu ex-marido, mesmo após a separação do casal, motivo pelo qual não poderia ser extensivo à ela, bem como pela contradição apontada pela prova testemunhal. Vale dizer ainda que, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, a autora possui apenas registros de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 16/10/1992 a 12/
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência. De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas desde 1980 até 21/09/2010, com acúmulo de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, de modo que, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, mantinha essa condição quando da realização da primeira perícia médica em 11/04/2012
INTRODUÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO A priori, dispõe o art. 932, inc. V, alínea b, do Codex Processual Civil que: "Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)." (g. n.) Entendo ser esse o caso, isto é, que a resolução da quaestio
portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente do benefício por incapacidade. - Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento da atividade durant
mínimos. 3. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a i
portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente do benefício por incapacidade. - Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento da atividade durant
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiv