2.160 resultados encontrados para rel. des. fed. guilherme - data: 28/08/2025
Página 13 de 217
Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2387 261 contrato firmado entre as partes. Condeno a promovida ao pagamento do valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) pelos lucros cessantes, a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos transtornos e frustrações causados à parte autora, e à restituição integral de todos os valores pagos pela promovente devidamente corrigidos a partir
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2387 261 contrato firmado entre as partes. Condeno a promovida ao pagamento do valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) pelos lucros cessantes, a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos transtornos e frustrações causados à parte autora, e à restituição integral de todos os valores pagos pela promovente devidamente corrigidos a partir
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, procedendo-se às anotações necessárias. São Paulo, 22 de junho de 2015. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006193-84.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.006193-2/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO REPRESENTANTE AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE AUTORA ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA JOSE ROBERTO MARCONDES espolio SP252946 MARCOS TANAKA DE AMORIM
42715/PR, 3a Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 18/10/2004, p. 187). Precedente desta Corte. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.” (TRF - 2ª Região - AG 159211 - Proc. 2007.02.010126523/RJ - 1ª Turma Especializada - d. 25.03.2008 - DJU de 30.04.2008, pág.128 - Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon) (grifos nossos) Pelas razões expostas DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor do digno Juízo de Direito de uma da
III - (...). IV - O 13º salário conferido aos trabalhadores corresponde ao abono anual auferido pelos inativos. Não há como o ex-combatente receber os dois benefícios, visto que, tendo ambos o mesmo fundamento, há vedação constitucional à cumulação, ex vi do artigo 37, inciso XIV. V - Igualmente, não se há de conferir adicional de férias a quem não mais goza do direito de férias. Idem, quanto às demais vantagens concernentes, exclusivamente, aos que estão em atividade. VI - Rec
SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fulcro no art. 269, IV, do CPC. 2. A ação monitória foi proposta antes do término do prazo prescricional. Entretanto, apesar das diversas tentativas, a autora não conseguiu fornecer o endereço da parte ré, impedindo a citação desta para integração da relação processual.
Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1833 2357 Lourenço Bezerra Neto - Inss Instituto Nacional da Seguridade Social - Vistos. 1. Declaro encerrada a fase de instrução, convertendo os debates orais em alegações finais por escrito, concedendo-se, para tanto, o prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 2. Após, ou na inércia, certificando-se, tornem concl
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1021 2990 477.01.2009.014224-0/000000-000 - nº ordem 1812/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A X STEPHANIE LIMOLI QUEIROZ LUGO ME E OUTROS - Fls. 35 - VISTOS. 1. Fls. 34: Indefiro, na medida em que descabida a suspensão da execução por prazo indeterminado. Com efeito, os efeitos da litisp
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 22 de fevereiro de 2016. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009885-53.2008.4.03.6106/SP 2008.61.06.009885-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATS
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7, 211 E 83/STJ, IN CASU. I - A União insiste na tese de que houve ato jurisdicional que deu ensejo à coisa julgada, na hipótese, motivo a reforçar o cabimento da ação rescisória que ajuizou. Todavia, o delineamento fático-probatório constante do acórdão recorrido diverge do que afirma. Dele consta expressamente estar-se diante de decisão me