10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. johonsom - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
AGRAVO INTERNO DO INSS APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002948-50.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO SERGIO SAVOLDI Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O acórdão foi prolatado e publicado após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação. Segue a decisão embargada: O juízo de primeiro grau jul
1.025/69. Condenação do embargante nas custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica condicionada aos ditames dos arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50. Apelou a embargante para pleitear a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. De início, faz-se necessário esclarecer que a decisão recorrida foi publicada antes da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), ou seja, anteriormente a 18/03/2016, o que ensejou a interposição do recurso ora analis
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de con
Os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. No que se refere às apontadas omissão, obscuridade ou contradição, não assiste razão ao embargante. Observo que o E. STF, em regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 no período que antecede a expedição do precatório, conforme se vê no julgamento do RE 87
no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de captur
Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCOR
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026238-19.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Os presentes embargos não merecem prosperar. Inicialmente, não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise p
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se a Vara de origem. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003660-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KART 10 PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: INGRID BULL FOGACA CANALEZ - SP250137 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de apelação e remessa oficial, tida por int
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013649-58.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: CHARLES LOPES DE BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE:ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013649-58.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: CHARLES LOPES DE BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE:ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SE