10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. johonsom - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
2. Firmada, a propósito, a jurisprudência no sentido de que assim é porque a legislação equipara o importador ao industrial, sem que se cogite de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, visto que a incidência no desembaraço aduaneiro alcança o preço de compra, com inclusão da margem de lucro do produtor, enquanto que a incidência na saída do estabelecimento considera o preço da venda, no qual incluída a margem de lucro da importadora, sem que seja, tampouco, vislumbrada
TURMA, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJU 17/05/2007. p. 303). 9. Apelação da impetrante, da União e Remessa Oficial a que se nega provimento". (AMS 00135763920124036105, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 11ª T., j. 25/11/2014, e-DJF3 09/12/2014)(grifo nosso) Do prêmio Assiduidade A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a conversão em pecúnia do abono assiduidade não gozado, não constitui remuneração por serviços prestados, razão pela qual não inte
Por fim, tampouco há que se falar em conduta que autorize a aplicação de multa por litigância de má-fé por não vislumbrar caracterizada quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. Anote-se, por oportuno, que o fundamento para a aplicação da referida multa pelo juízo de origem (“tendo instaurado incidente manifestamente protelatório, já que não foi apresentada uma única razão baseada em fatos concretos”) resta descaracterizado ante o acolhime
jurisdicional que pretende combater. (Corte Especial, AgInt nos EAREsp n.º 141.652/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/08/2016, DJe 30/08/2016) Especificamente sobre a questão, aquela E. Corte Superior consolidou entendimento de que é aplicável o regime recursal previsto no CPC/1973 aos feitos cuja decisão impugnada foi publicada anteriormente a 18/03/2016, ou seja, antes da vigência do CPC/2015, conforme se infere do seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
PROCURADOR No. ORIG. : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER : 00134050920038260161 A Vr DIADEMA/SP DECISÃO Trata-se de apelação em Execução Fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional) com o objetivo de satisfazer crédito apurado consoante a Certidão da Dívida Ativa. Em exceção de pré-executividade a executada sustentou a prescrição e decadência. A exequente, em 11/10/2005, requereu a extinção da execução fiscal tendo em vista o pa
Acresço que o STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e o STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ) consolidaram entendimento no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado para que seja aplicado paradigma julgado em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral. Por outro lado, não assiste razão ao INSS, no tocante à cláusula de reserva de plenário, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra
DECISÃO - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MIXMETAIS IND/ E COM/ DE ACESSÓRIOS DA MODA LTDA. contra a decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, consistente na suspensão do recolhimento da contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 , bem como o depósito em dinheiro do montante integral, para os fins do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Sust
OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO Agravo de instrumento interposto por CÍCERO DE LIMA BEZERRA em razão da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos autos da ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que a simples afirmação da impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência na própria inicial é suficiente para a obtenção do benefício. Alega que os documentos juntados comprovam sua hiposs
R ELATÓR IO Agravo de instrumento interposto por ADELINO NICOLETTI em razão da decisão que revogou a decisão que deferiu a justiça gratuita, nos autos da ação objetivando a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que a simples afirmação da impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência na própria inicial é suficiente para a obtenção do benefício. Alega que os documentos juntados comprovam sua hipossuficiência.
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO Agravo de instrumento interposto por WAGNER MORAIS DOS SANTOS em razão da decisão que revogou aquela que deferiu a justiça gratuita, nos autos da ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que a simples afirmação da impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência na própria inicial é suficiente para a obtenção do bene