1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0609605-85.1998.403.6105 (98.0609605-3) - INSS/FAZENDA(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X TELEMAX DISTRIB. DE PAPEIS E SUPRIM. LTDA - MASSA FALIDA(SP073438 - SPENCER ALVES CATULE DE ALMEIDA JUNIOR) X IDALINA DE JESUS FERREIRA X MARIA APARECIDA NAPOLEAO FACCIO TAVARES(SP073438 - SPENCER ALVES CATULE DE ALMEIDA JUNIOR E SP310512 - SPENCER ALVES CATULE DE ALMEIDA NETO) X MARIA APARECIDA NAPOLEAO FACCIO TAVARES X INSS/FAZENDA(Proc. 958 - C
O risco, no caso, é ocupacional. A simples manipulação do agente químico ali elencado, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis. Mais ainda. A tecnologia utilizada para a mensuração é sempre por amostragem - o que significa dizer que não há condições técnicas de se avaliar a exposi�
ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Re
Nesse sentido, julgado da TNU: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e perma
Anteriormente decidi que as atividades elencadas nos decretos regulamentadores poderiam ter sua natureza especial reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até 05.03.1997. Contudo, passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para possibilitar o enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91. A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou enten
Conforme o entendimento da Nona Turma e também do STJ, possível o enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91. A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". Ap
nos clientes do mesmo ramo de atividade ou indústrias congêneres estabelecidas no território nacional. O LTCAT de fls. 63/82, também trazido pelo autor (mais especificamente, a análise trazida às fls. 73, reconhecimento dos riscos e avaliações ambientais no setor de transporte, função motorista carreteiro) coloca como não aplicável o risco químico, trazendo apenas como agentes nocivos o ruído (motor do veículo, 87 dB, intermitente), ergonômico e acidentes. Os dois últimos não s
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.0480, de 6 de maio de 1999". A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99: Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasio
como sustentar que a semente não possuiria condições ou qualidades necessárias para a produção de drogas. Também deve ser refutado o argumento no sentido de que semente seria maconha em potência e, assim, não poderia ser caracterizada matéria-prima. Esse argumento, em si, é contraditório, porque toda matéria-prima para a produção de droga será, necessariamente, droga em potência. Aliás, é questão pacífica em doutrina que não há necessidade de que as matérias-primas já te
(AgRg Resp 1087805/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009) Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.0480, de 6 de maio de 1999". A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99: Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito