1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
9.528/97. É a posição firmada pelo STJ. O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência. Ressalto que a legislação brasileira, conquanto tenha estabelecido diversas formas de comprovação do tempo especial, sempr
Referida norma elenca os fatores agressivos aptos a configurar condição especial de trabalho, especificando quando a análise da exposição ao fator agressivo é quantitativa e quando é qualitativa. A exposição a agente químico não pode ser mensurada no caso das substâncias elencadas no anexo 13, pois são voláteis e estão dispersas em todo o ambiente de trabalho. O risco, no caso, é ocupacional. A simples manipulação do agente químico ali elencado, em especial em se tratando de h
- Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos car
3. Agravo desprovido. (AgRg Resp 1087805/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009). O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99: Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma
partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998. Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza especial da atividade. Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não.
A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A) No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014). Penso que, quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível de exposição para correto enquadramento do agente agressivo nos termos da Norma R
local -, também por esse motivo, entendo por ressalvar o meu posicionamento e afastar o regramento imposto pela Instrução Normativa, especificamente no anexo 13, mantida a necessidade de quantificação, quando se trata de substância elencada nos anexos 11 e 12. Embora afastada a necessidade de quantificação nos casos do anexo 13, continua sendo necessária a comprovação, por meio de formulários, laudos técnicos ou PPPs, da existência do agente químico agressivo, atestada por respons
3. Agravo desprovido. (AgRg Resp 1087805/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009). O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99: Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma
1.RelatórioA presente ação foi interposta por João Cardoso em 18 de janeiro de 1999, inicialmente perante a Justiça Estadual, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência. Com a petição (fls. 02/06) foram juntados os documentos das fls. 07/28.Contestação às fls. 37/44.Réplica às fls. 46/49.As preliminares arguidas pela parte ré foram afastadas pelo juízo estadual, sendo então deferidas as provas tempestivamente requeri
SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) 1. Faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao interesse de produzir outras provas, especificando-as.No silêncio, venham os autos conclusos para sentença.2. Intime-se EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002948-29.2016.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002337-76.2016.403.6144 () ) - WAL MART BRASIL LTDA(SP076649 - RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS) X FAZENDA NACIO