1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
"Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. (Processo 5004737-08.2012.4.04.7108, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DJe 27/09/2016). Também julgados do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial: 2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 8
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial: 2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite míni
arrolada pelo parquet, a Gerente da Caixa Econômica Federal, presume a ciência do saldo indevido e o dolo do denunciado nos seguintes termos: Como o mutuário assinou a DAMP e forneceu os extratos da conta vinculada do FGTS, ele tinha conhecimento dos vínculos considerados e do saldo total utilizado - fls. 45. Por outro lado, o corretor da operação de compra e venda do imóvel, Carlos Eduardo Cordeiro, declarou em sede policial que foi responsável pela consulta na internet [...] No momento
Importa salientar que o PPP não indica código GFIP (campo anotado com “0”), o que implica a inexistência de exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente, não atendendo os requisitos normativos para sua elaboração ante a falta de laudo técnico, sendo de rigor o não reconhecimento da especialidade destes períodos. Por fim, é importante salientar que a atividade exercida pela parte autora no período não admite a especialidade por mero enquadramento. ii) Período de 01/
2. Traslade-se cópia daquela sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos da execução fiscal. 3. Desapensem-se. 4. Arquivem-se. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0006711-72.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X SILVIA REGINA CARLINI DE SOUZA CAMPOS(SP056248 - SERGIO GALVAO DE SOUZA CAMPOS) Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Proc
DR. FABIO LUPARELLI MAGAJEWSKI JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO GEOVANA MILHOLI BORGES DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 8405 ACAO PENAL 0000100-38.2015.403.6004 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X LAURO ALVES LUGO X IZIDORO EVANGELISTA(MS017554 - ALEXANDRE DE BARROS MAURO) X FREDERICO ALVES LUGO X LEONCIO CORNELIO DOMINGUES X CARLOS ROBERTO DA SILVA X AMADEO MENESES MORALES(MS012554 - CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE E MS019721 GUSTAVO ADOLFO DELGADO GONZALEZ ABBATE) X SALVADOR LIMA DONATO(SP298
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para haver débito inscrito em dívida ativa.Em resposta à decisão de fls. 315/316, a exequente concorda com a exclusão dos sócios do pólo passivo da execução; informa a inexistência de crime falimentar e o encerramento da falência (fls. 332-350).É o relatório. Decido.I)De início, determino a exclusão dos sócios do polo passivo desta execução fiscal (RICARDO OSCAR KOMORI, NANCY BERTHA KAWAI KOMORI, NELSON TOLIN E EDUARD
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para haver débito inscrito em dívida ativa.Em resposta à decisão de fls. 315/316, a exequente concorda com a exclusão dos sócios do pólo passivo da execução; informa a inexistência de crime falimentar e o encerramento da falência (fls. 332-350).É o relatório. Decido.I)De início, determino a exclusão dos sócios do polo passivo desta execução fiscal (RICARDO OSCAR KOMORI, NANCY BERTHA KAWAI KOMORI, NELSON TOLIN E EDUARD
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para haver débito inscrito em dívida ativa.A empresa executada não foi citada (citação por carta negativa - fls. 09/10 e 19/20, citação pessoal negativa - fls. 55) e depois foi citada, por edital, conforme f. 61/63.A exequente foi informada acerca do encerramento da falência da empresa executada (f. 74).Houve a inclusão do sócio no polo passivo da lide (fls. 77), cuja tentativa de citação resultou negativa (fls. 82/83).Inic